Despacho n.º 20819/2004(2ªSérie), de 09 de Outubro de 2004

Despacho n.º 20 819/2004 (2.' série). - 1 - Nos termos do disposto nos artigos 4.º e 6.º da Lei Orgânica do XVI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.' série-A, n.º 208, da mesma data, e dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, delego nos actuais reitores das universidades as seguintes competências: a) Proferir, relativamente ao pessoal dirigente e de chefia, a autorização prevista no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto; b) Aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho; c) Proferir o despacho homologatório previsto no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 204/98 sempre que, por serem membros dos júris dos concursos em causa, os dirigentes máximos das unidades orgânicas integradas estiverem impedidos de fazê-lo; d) Autorizar que todos quanto exercem funções na universidade, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, se desloquem em serviço público, nomeadamente em funções de representação, controlo, acompanhamento, orientação e recolha de elementos de estudo junto dos serviços ou instituições relacionadas com as funções que exercem, tanto em território nacional como no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, incluindo o uso de veículo próprio, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, desde que as respectivas despesas estejam devidamentecabimentadas; e) Autorizar, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro de todos os referidos na alínea anterior, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20% do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70% de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei; f) Proferir, fundamentadamente, o despacho de autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º...

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