Despacho n.º 20101/2003(2ªSérie), de 21 de Outubro de 2003

Despacho n.º 20 101/2003 (2.' série). - Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio (Lei Orgânica do XV Governo Constitucional), nos artigos 35.º a 41.º e 137.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, nos termos dos artigos 27.º, 28.º e 29.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, tendo em conta o disposto na Lei Orgânica do Ministério da Economia e no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro da Economia no seu despacho de delegação de competências n.º 8472/2003 (2.' série), de 9 de Abril, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 101, de 2 de Maio de 2003, subdelego: 1 - No conselho administrativo da Direcção-Geral da Energia as seguintes competências: a) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de Euro 200 000, nos termos conjugados da alínea a) dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º e do n.º 3 do artigo 28.º, ambos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, desde que precedidas do cumprimento dos procedimentos a que se refere o capítulo III do mesmo diploma; b) Decidir sobre o procedimento a seguir, até ao limite do montante fixado na alínea anterior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo; c) Autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados até ao limite de Euro 997 594, nos termos conjugados da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º com o n.º 3 do artigo 28.º, ambos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho; d) Autorizar as despesas provenientes de alteração, variantes, revisões de preços e contratos adicionais às empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços ou bens até aos montantes referidos nas alíneas a) e c) deste número; e) Designar o funcionário que servirá de oficial público nos contratos relativos a despesas previstas nas alíneas a) a d) deste número; f) Autorizar a realização de despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional, até ao limite de Euro 5000.

2 - No director-geral da Energia e presidente da Comissão de Planeamento Energético de Emergência, licenciado Jorge Manuel Martins Borrego, as seguintes competências: a) Adoptar regimes de descanso semanal, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto; b)...

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