Despacho n.º 24571/2002(2ªSérie), de 18 de Novembro de 2002

Despacho n.º 24 571/2002 (2.' série). - A Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro, vem estabelecer os requisitos a que deve obedecer o processo de autorização prévia - estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro - das operações de gestão de resíduos.

Neste âmbito, é estabelecido que o requerimento de autorização prévia é acompanhado, nomeadamente, de uma 'certidão de aprovação da localização passada pela Câmara Municipal respectiva que ateste a compatibilidade da localização com o respectivo plano de ordenamento do território'.

Mas, quando procedemos à aplicação do regime geral de autorização prévia à situação específica dos depósitos de sucata - conforme com o Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto - concluímos que apenas se permite a instalação de depósitos de sucata em parques de sucata de iniciativa das câmaras municipais ou em parques industriais previstos em plano municipal de ordenamento do território o que implica, na prática, que hoje em dia um titular de um depósito de sucata não possa, não só, regularizar a sua situação legal, como nem sequer laborar dado não existirem ainda no território nacional número suficiente de parques de sucata ou parques industriais que sejam compatíveis com essa utilização.

Deste modo torna-se necessário e premente que se proceda à regulamentação desta situação de modo que sejam harmonizados os regimes aplicáveis a este tipo de actividade e assegurados os valores ambientais em causa e estabelecer 'Requisitos mínimos de funcionamento de depósitos de sucata', de modo a regularizar temporariamente a situação sob pena de, em última instância, aqueles que exploram esta actividade não a poderem exercer por inexistência de condições legalmente exigíveis para permitir a emissão de uma certidão de localização.

Nestestermos: No âmbito do processo de autorização prévia das operações de gestão de resíduos - sucatas - estabelece-se que, para efeitos do respectivo requerimento de autorização, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro, a certidão de aprovação de localização passada pela câmara municipal territorialmente competente poderá ser emitida, a título provisório, desde que sejam cumpridos os requisitos apresentados em seguida: 1 - Caso não exista parque de sucata de iniciativa municipal ou parque industrial previsto em plano municipal de ordenamento do território eficaz, ou existindo, o mesmo não apresente no momento as condições que permitam a instalação de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT