Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro de 1998

Portaria n.º 961/98 de 10 de Novembro O Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, estabelece no seu artigo 8.º que as operações de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos estão sujeitas a autorização prévia do Ministério do Ambiente.

O mesmo decreto-lei prevê, na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, que essa autorização seja solicitada através de requerimento dirigido à autoridade competente, nos termos do artigo 9.º, e acompanhada dos elementos a definir por portaria do Ministro do Ambiente, no caso de resíduos industriais, resíduos urbanos ou outros tipos de resíduos.

A presente portaria clarifica e diferencia o procedimento a seguir consoante as operações de gestão de resíduos estejam ou não sujeitas a licenciamento industrial.

Nos casos em que as operações de gestão de resíduos estejam sujeitas a licenciamento industrial, cuja coordenação seja da competência dos organismos tutelados pelo Ministério da Economia, o requerimento de autorização é entregue na delegação regional da economia, conjuntamente com o processo de licenciamento industrial, evitando-se, assim, uma duplicação de actos e procedimentos, contribuindo-se para uma maior celeridade e eficácia processuais.

Nos casos em que as operações de gestão de resíduos estejam sujeitas a licenciamento industrial cuja coordenação seja de organismos não tutelados pelo Ministério da Economia, o requerimento de autorização é entregue no organismo coordenador do licenciamento conjuntamente com o processo de licenciamento industrial.

Nos casos em que as operações de gestão de resíduos apenas estejam sujeitas a um processo de autorização, o requerimento de autorização é entregue no Instituto de Resíduos ou direcção regional de ambiente competente, conforme definido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 239/97.

Assim, nos termos do artigo 9.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, o seguinte: 1.º Objecto 1 - A presente portaria estabelece os requisitos a que deve obedecer o processo de autorização prévia, adiante designada por autorização, das operações de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos industriais, resíduos sólidos urbanos ou outros tipos de resíduos.

2 - Excluem-se do âmbito da presente portaria as operações de construção, exploração, encerramento e monitorização de aterros para resíduos industriais não perigosos que serão sujeitas a normativo específico.

  1. Requerimento de autorização 1 - O requerimento de autorização relativo a operações de gestão de resíduos que não estejam sujeitas a licenciamento industrial é entregue às autoridades referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, seguindo a tramitação prevista nos n.os 4.º a 6.º da presente portaria.

    2 - O requerimento de autorização das operações que se realizem em instalações ou estabelecimentos sujeitos a licenciamento industrial é entregue na delegação regional da economia competente, quando a coordenação do licenciamento é da competência de organismos tutelados pelo Ministério da Economia, ou na entidade coordenadora do licenciamento industrial, nos restantes casos.

    3 - O requerimento deverá ser entregue conjuntamente com o pedido de licenciamento industrial, mas dirigido às autoridades mencionadas no n.º 1, e segue a tramitação processual descrita no n.º 7.º desta portaria.

    4 - Quando o requerimento de autorização for entregue na delegação regional da economia ou outra entidade coordenadora do...

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