Despacho n.º 23744/2002(2ªSérie), de 08 de Novembro de 2002

Despacho n.º 23 744/2002 (2.' série). - 1 - Nos termos do artigo 2.º, nºs.

1 e 2, do Decreto-Lei n.º 272/99, de 22 de Julho, compete à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros prestar ao Gabinete do Primeiro-Ministro e membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros, bem como aos serviços cuja orgânica não contemple estruturas de apoio, todo o apoio necessário ao respectivo funcionamento, designadamente em matéria de gestão orçamental, pelo que subdelego no respectivo secretário-geral, licenciado José Maria Belo Sousa Rego, relativamente ao gabinete supramencionado, a competência para a prática dos seguintes actos: 1.1 - Ao abrigo dos artigos 2.º e 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 272/99, de 22 de Julho, e do despacho n.º 22 844/2002, de 25 de Outubro: a) Autorizar os pedidos de licença sem vencimento de longa duração, bem como de regresso ao serviço, de funcionários naquela situação, nos termos dos artigos 78.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março; b) Autorizar pedidos de regresso ao serviço de funcionários em regime de licença ilimitada, nos termos do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março; c) Autorizar o exercício de actividades docentes, nos termos dos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro; d) Nomear, nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, os instrutores e inquiridores de processos disciplinares ou de inquérito por mim ordenados que não sejam desde logo nomeados por meu despacho; e) Autorizar a prorrogação dos prazos a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º do referido Estatuto Disciplinar; f) Proceder às suspensões previstas no artigo 54.º do citado Estatuto Disciplinar, desde que propostas pelo instrutor do respectivo processo; g) Autorizar o processamento de despesas resultantes de acidentes sofridos em serviço por funcionários e agentes, nos termos da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, até ao limite de Euro 2493,99; h) Autorizar as despesas resultantes de...

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