Despacho n.º 23624/2002(2ªSérie), de 06 de Novembro de 2002

Despacho n.º 23 624/2002 (2.' série). - Considerando que, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 9.º do regime legal sobre poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro, a licença para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário só pode ser concedida por períodos superiores a 30 dias desde que sejam respeitados os limites fixados no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 8.º do referido diploma legal; Considerando que, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º do mencionado Regulamento, poderá ser dispensada a exigência do cumprimento dos limites de ruído referidos nos considerandos anteriores quando se trate de obras de infra-estruturas de transporte cuja realização corresponda à satisfação das necessidades de reconhecido interesse público; Considerando que, através do Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, foi atribuída à sociedade Metro do Porto, em regime de concessão, o serviço público do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto, bem como a responsabilidade pelas operações de construção da infra-estrutura de tal sistema; Considerando que a execução desta obra implica a utilização de máquinas e equipamentos adequados ao tipo de intervenção, com nível sonoro variável; Considerando ainda que serão adoptadas as medidas de minimização de impacte ambiental devidas, quer aos equipamentos, quer às actividades a desenvolver, nos termos definidos no estudo de impacte ambiental, oportunamente elaborado e cujo processo de avaliação de impacte ambiental mereceu parecer favorável por despacho ministerial de 25 de Maio de 1998; Considerando que a execução desta obra só é exequível com o referido tipo de equipamento e é imperiosa a sua conclusão nos prazos previstos, tendo em conta os...

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