Despacho n.º 24236/2001(2ªSérie), de 28 de Novembro de 2001

Despacho n.º 24 236/2001 (2.' série). - A implementação do Decreto-Lei n.º 92/2001, de 23 de Março, tem originado dificuldades interpretativas resultantes da formulação genérica das condições fixadas para a sua aplicação, quer retroactiva quer prospectiva.

A participação dos médicos nos programas previstos no aludido diploma depende da adesão do hospital ou centro de saúde, da adesão do departamento ou serviço e finalmente da sua própria adesão individual.

Acresce que, independentemente da vontade individual do médico ou do responsável pelo serviço, a lei contempla ainda os médicos que, pela natureza das funções que exercem, ou pela função específica dos serviços onde trabalham, não possam preencher as condições estabelecidas na lei.

O facto de as condições atrás referidas não serem de concretização instantânea, mas progressiva, por verificação caso a caso, leva a considerar a existência de momentos separados no tempo: a data de publicação, 23 de Março de 2001, e a data de aplicação dos efeitos retroactivos do diploma, 1 de Julho de 2000. Além disso, o atraso já acumulado na execução do diploma e ainda o facto de casuisticamente os seus efeitos terem já sido aplicados em alguns hospitais tornam a sua aplicação particularmente complexa.

Tais dificuldades determinam a necessidade de se definirem três períodos temporais, com diferentes exigências de verificação das condições para aplicação do sistema compensatório: O período já decorrido de 1 de Julho de 2000 até 31 de Março de 2001, onde a verificação do cumprimento das condições não pode ser feita, nem em termos individuais, nem de serviço ou departamento, mas apenas a nível de instituição, hospital ou centro de saúde.

Dado o facto de se tratar de um período passado, é possível às ARS, através das agências de contratualização, identificar com algum rigor quais as instituições cumpridoras dos critérios qualificantes, mas não é possível ir mais longe a sua identificação sectorial ou individual dos participantes; O período de 31 de Março até 31 de Dezembro de 2001, onde a adesão progressiva às condições por parte da instituição permite, com mais rigor, às ARS e às agências identificar os potenciais beneficiários da compensação, mas onde ainda persistem problemas de identificação dos médicos que, estando disponíveis para colaborar nos programas, neles efectivamente participam, ou pelo contrário não o fazem por razões organizacionais, alheias à sua vontade individual; No período entre 1 de Janeiro de 2002 e 1 de Janeiro de 2003, será possível definir com rigor o grau de participação institucional, de serviço e individual nos programas, fixar critérios e incentivos para o seu cumprimento e proceder, de forma progressiva, à reformulação das urgências hospitalares.

Nestes termos, aprovo o regulamento de aplicação do sistema remuneratório previsto no Decreto-Lei n.º 92/2001, de 23 de Março, anexo ao presente despacho.

12 de Outubro de 2001. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.

Regulamento de aplicação do sistema remuneratório previsto no Decreto-Lei n.º 92/2001, de 23 de Março

  1. Período de 1 de Julho de 2000 até 31 de Março de 2001 1 - Qualificam-se para o sistema compensatório previsto no Decreto-Lei n.º 92/2001: 1.1 - Os hospitais que tenham satisfeito cumulativamente os seguintes critérios: 1.1.1 - Ter aderido ao programa de promoção de acesso (PPA) e a agência de contratualização ter comprovado um nível mínimo de 70% de cumprimento dos objectivos...

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