Despacho n.º 24045/2001(2ªSérie), de 26 de Novembro de 2001

Portaria n.º 1314/2001 de 24 de Novembro Nos termos do disposto no artigo 43.º do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, os bombeiros prestam os seus serviços fardados, sendo os uniformes e distintivos usados os constantes de regulamentação específica.

Assim, ao abrigo do artigo 43.º do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, que seja aprovado o Regulamento de Uniformes dos Bombeiros, nos termos que se publicam em anexo.

Pelo Ministro da Administração Interna, José Carlos das Dores Zorrinho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, em 18 de Setembro de 2001.

REGULAMENTO DE UNIFORMES DOS BOMBEIROS CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º O presente Regulamento de Uniformes define os diversos artigos de uniforme, as suas condições de utilização e as normas referentes à confecção em qualidade, dimensões, cores e feitios.

Artigo 2.º Sob a designação de uniformes agrupam-se peças de vestuário e outros artigos, que, quando usados, definem por simples observação visual a organização a que pertencem os seus utentes, bem como a sua categoria.

Artigo 3.º Sob a designação de artigos variados agrupam-se peças de uniforme e outros artigos que completam os uniformes, substituem artigos desses uniformes ou se usam independentemente deles, para fazer face a exigências específicas de serviço, para proteger os uniformes ou as pessoas e para melhorar a apresentação geral do pessoal.

Artigo 4.º Os distintivos destinam-se a representar os quadros, as especialidades, as categorias e os postos.

CAPÍTULO II Artigos de uniforme Artigo 5.º 1 - São os seguintes os uniformes constantes do presente Regulamento: a) Grande uniforme; b) Uniforme n.º 1; c) Uniforme n.º 2; d) Uniforme n.º 3.

2 - Os bombeiros dispõem dos artigos descritos nos artigos seguintes e constantes do anexo A ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.

3 - Os uniformes referidos no presente artigo são descritos nas tabelas do anexo B ao presente Regulamento, que dele fazem parte integrante.

Artigo 6.º O blusão de cabedal, conforme figura n.º 2.1, de cor azul-escura, é forrado em cetim acolchoado e tem as seguintes características: a) No corpo à frente, fecho de correr vertical a toda a altura, de cada lado tem dois bolsos metidos e portinholas de três bicos que fecham com botão; tem dois bolsos em rasgos inclinados que fecham com fecho de correr, tem um bolso interior com rasgo vertical no lado esquerdo, na junção com o forro; b) Nos ombros sobre as costuras possui platinas que abotoam junto da gola combotão; c) O cós na frente prolonga-se por presilha em triângulo que abotoa com botão, nas costuras laterais é interrompido unindo com presilhas de ajustamento e fivela de correr; d) Manga esquerda, entre o cotovelo e o ombro, com bolso porta-canetas rectangularsobreposto; e) Os botões utilizados são bombeiros de massa azul-escura, pequenos.

Artigo 7.º O blusão do uniforme n.º 2, conforme figura n.º 2.2, é de tecido dos uniformes n.os 1 e 2, pespontado a 0,1 cm, tem comprimento definido pela linha da cintura, possui forros de tecido azul-escuro e tem as seguintes características: a) Na frente tem dois bolsos de macho sobrepostos na altura do peito, com portinholas de três bicos que abotoam com botão bombeiros metálico pequeno, de cada lado uma pinça vertical cosida até ao cós, tem bandas de dente em esquadria, fechando com quatro botões bombeiros metálicos grandes, sendo o superior pregado na linha de fixação dos botões dos bolsos; b) As mangas são fechadas, tem dois botões bombeiros metálicos pequenos, na parte inferior da costura posterior; c) Atrás tem costura ao meio e duas pinças distando entre 10 cm e 12 cm da costura, e que se estendem até 15 cm; d) O cós é justo, terminando em triângulo e abotoa por dentro com botão tipo corrente de massa azul-escura e no exterior com botão bombeiros metálico pequeno; e) Nos ombros, sobre as costuras possui platinas de 4 cm de largura que abotoam com botão bombeiros metálico pequeno, de forma a manter um intervalo entre a extremidade da platina e a gola de 1 cm.

Artigo 8.º 1 - O boné de bivaque, conforme figura n.º 2.3, é de tecido dos uniformes n.os 1 e 2 e tem as seguintes características: a) A peça superior da copa é unida às duas laterais com coberturas longitudinais; b) As abas laterais são debruadas a cetache vermelho para bombeiros de graduação inferior ou igual a bombeiro de 1.' classe; a cetache dourado para graduação superior a bombeiro de 1.' classe; c) O forro interior é de tecido azul-cinza, e reforçado por tira de carneira que ajusta à cabeça; d) Distintivo colocado no lado esquerdo e a um terço da frente.

2 - O boné de bivaque destina-se a ser usado por todos os bombeiros com o uniforme n.º 2.

Artigo 9.º O boné de pala, conforme figura n.º 2.4, é de tecido fino climatizado de cor vermelha, compreende pala e coroa e tem as seguintes características: a) A pala é redonda, entretelada e reforçada por meio de pespontos paralelos e concêntricos; b) A coroa é unida por seis costuras, confinando em botão forrado do mesmo tecido, possui quatro respiradores; c) Tira horizontal na frente unindo as costuras de lado e as duas de frente; d) Tira de ajustamento atrás acabando em triângulo e fechando com velcro; e) Na frente tem inscrição 'BOMBEIROS', gravada a cor branca, com letras de 1 cm de altura e, por baixo, a inscrição 'COMANDO', ou as especialidades.

Artigo 10.º O boné do grande uniforme e do uniforme n.º 1 do pessoal masculino, conforme figura n.º 2.5, é de tecido dos uniformes n.os 1 e 2, compreende pala, parte cilíndrica, copa, cinta e francalete amovível e tem as seguintes características: a) Pala rígida, forrada de material sintético de cor preta, baço, com debrum de 0,5 cm do mesmo material e distintivo da categoria; b) Parte cilíndrica de material plástico rígido revestida exteriormente com tecido dos uniformes n.os 1 e 2, um vivo de 0,5 cm na orla inferior feito do mesmo material da pala, dois botões bombeiros metálicos pequenos pregados imediatamente acima da inserção das extremidades da pala na parte cilíndrica é revestido interiormente com uma tira de carneira; c) Copa formada por tampo e quartos, fazendo estes a ligação à parte cilíndrica, os quartos são enformados com espuma de borracha e o tampo revestido interiormente com plástico transparente, armado com um aro flexível, para manter a forma; d) Cinta canelada de seda de cor vermelho-fogo, fosca, fechando por meio de uma costura, sobre a qual é pregado o distintivo; e) Francalete extensível com passadeiras de ajustamento, de cordão de seda de cor preta para bombeiros de graduação igual ou inferior a bombeiro de 1.' classe; de cordão dourado para bombeiros de graduação superior a bombeiro de 1.' classe.

Artigo 11.º O boné do grande uniforme e uniforme n.º 1 do pessoal feminino, conforme figura n.º 2.6, é de tecido de feltro de cor azul-escura, compreende pala, abas, copa, cinta e francalete extensível e tem as seguintes características: a) Abas voltadas para cima na parte detrás e laterais vindo a formar a pala, com debrum de 0,5 cm do mesmo material; b) A copa tem dois botões bombeiros metálicos pequenos pregados lateralmente; c) Cinta canelada de seda de cor vermelho-fogo, fechando à frente por meio de costura, sobre a qual é pregado o distintivo; d) Francalete extensível com passadeiras de ajustamento, de cordão de seda de cor preta para bombeiros de graduação igual ou inferior a bombeiro de 1.' classe; de cordão dourado para graduação superior a bombeiro de 1.' classe.

Artigo 12.º 1 - As botas, conforme figura n.º 2.7, são de vaca anilina, impermeável, de cor preta, com biqueiras e cano alto e tem as seguintes características: a) Reforços no calcanhar e biqueira; b) Cano alto de 25 cm a 30 cm; c) Fecham com atacadores de cordão de cor preta, em 12 pares de ilhós metálicos de cor preta, com 0,5 cm de diâmetro.

2 - As botas destinam-se a ser utilizadas por todos os elementos dos corpos debombeiros.

Artigo 13.º 1 - As calças do grande uniforme e uniformes n.os 1 e 2, conforme figura n.º 2.8, são de tecido de cor azul-ferrete, tem bainhas lisas, distando a orla inferior 3 cm do solo quando se toma a posição de sentido, e tem as seguintes características: a) À frente tem quatro pregas, sendo duas a definir os vincos e as outras a meia distância entre aquelas e as costuras laterais; b) Bolsos laterais inclinados a 5º, dois bolsos traseiros com portinholas de três bicos, abotoados com botões invisíveis e um bolso no lado esquerdo à frente e junto ao cós, com rasgo horizontal a partir da prega que marca o vinco das calças, para fora; c) Cintura justa com cós de sete passadores; d) Carcela com cinco botões a seis botões de massa da cor do tecido.

2 - As calças no uniforme n.º 2 podem ser usadas com elásticos nas bainhas, conforme figura n.º 2.9.

3 - As calças podem ser usadas opcionalmente pelos elementos femininos no uniforme n.º 2 e são semelhantes às dos elementos masculinos, sem bolsos atrás, levando apenas portinholas.

Artigo 14.º As calças do uniforme n.º 3, conforme figura n.º 2.10, são de tecido de cor azul-escura, são compostas de frentes, traseiras, cós, bolsos e reforços e tem as seguintes características: a) O cós leva sete passadores pregados, e a carcela abotoa com botões de massa de cor do tecido, o botão do cós é do tipo corrente; b) Bolsos laterais inclinados a 5º com rasgos, dois bolsos traseiros com rasgos horizontais e portinholas direitas com cantos cortados fechando com velcro; dois bolsos sobrepostos a meia altura das coxas, do lado de fora, de fole e portinholas direitas com cantos cortados, fechando com velcro; c) Reforços rectangulares na zona dos joelhos e reforço bipartido entre pernas; d) Bainhas das pernas com cordões para ajustamento; e) Costuras sobrepostas.

Artigo 15.º A camisa de manga comprida do pessoal masculino, conforme figura n.º 2.11, é de tecido de...

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