Despacho n.º 23130/2001(2ªsérie), de 15 de Novembro de 2001

Despacho Normativo n.º 44/2001 O Despacho Normativo n.º 101/91, de 25 de Março, estabeleceu as regras a que deve obedecer a codificação dos preços das embalagens dos medicamentos.

Com a iminente entrada em vigor do euro e com a obrigatoriedade de marcação simultânea dos preços de medicamentos em escudos e euros nos termos do Decreto-Lei n.º 283/2000, de 10 de Novembro, torna-se necessário introduzir no respectivo regime as necessárias adaptações.

Nestes termos e de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 101/94, de 19 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 283/2000, de 10 de Novembro, determina-se o seguinte: 1 - Os anexos B e C do Despacho Normativo n.º 101/91, de 25 de Março, passam a ter a seguinte redacção: 'ANEXO B Especificações técnicas dos códigos do medicamento e de geração do preço a que se refere o n.º 2 do presente despacho.

1 - Código do medicamento - o código terá a seguinte composição: *NAAAAAD* sendo: * - delimitador de início e fim de campo; N - origem do medicamento: 9 - nacional; 8 - importado.

AAAAA - número de série; D - dígito de controlo.

2 - Código de geração do preço: a) O código de geração do preço será representado por um dígito, P, que pode variar de 1 a 9; b) Este dígito, para o preço em escudos, localizar-se-á na posição correspondente às unidades dos centavos do preço de venda ao público constante da etiqueta informática e, para o preço em euros, localizar-se-á à direita do respectivo valor até às casas decimais e separado deste por dois espaços; c) A impressão do código será feita pela mesma forma e no momento da impressão do preço de venda ao público.

ANEXO C Especificações técnicas dos códigos do medicamento e de...

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