Despacho n.º 22890/2001(2ªSérie), de 10 de Novembro de 2001
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2001/A Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março, relativo à definição das regras e princípios que regem a formação profissional na Administração Pública.
A formação profissional revela-se como um dos instrumentos gestionários primordiais em que deve assentar a prestação de um serviço público consequente com a modernidade que se pretende imprimir, tendo como objectivo essencial fomentar a qualificação e desempenho profissional dos funcionários e agentes, apelando para a sua capacidade criativa, inovadora, de iniciativa e espírito crítico, bem como contribuir para um aumento da eficiência, eficácia, qualidade do serviço e humanização no relacionamento com os utentes.
Com o presente diploma pretende-se adaptar à Região Autónoma dos Açores as regras e os princípios que regem a formação profissional na Administração Pública, que vêm consignados no Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março.
A adaptação justifica-se, no essencial, devido ao facto de o diploma nacional não prever, no que diz respeito aos serviços e organismos da administração regional autónoma, as respectivas atribuições e competências na área formativa.
Consequentemente, pretende-se criar na Região uma comissão intersectorial regional de formação, adaptar competências aos departamentos regionais e respectivos membros do Governo Regional, definir a entidade coordenadora da formação, estabelecer os modos da acreditação das entidades formadoras e a certificação para o mercado de emprego, tudo isto sem prejuízo da desejável e necessária articulação com as entidades nacionais com responsabilidade nestaárea.
Na adaptação legislativa que se leva a efeito teve-se em conta o estrito cumprimento das disposições constitucionais e estatutárias, uma vez que, por um lado, a formação profissional se insere no elenco das matérias de interesse específico, dando expressão consubstanciadora à valorização dos recursos humanos a que se refere a alínea a) do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e, por outro, respeita os princípios fundamentais da lei geral da República que ora se adapta, porquanto a adequação se opera em áreas competenciais e não em matérias de objectivos, definições e princípios.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do...
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