Despacho n.º 23740/2000(2ªSérie), de 21 de Novembro de 2000

Despacho n.º 23 740/2000 (2.' série). - O despacho ministerial de 26 de Setembro de 1974, publicado no Diário do Governo, 2.' série, n.º 231, de 3 de Outubro de 1974, determinou a dissolução das direcções das instituições de previdência e a sua substituição por comissões administrativas, tendo, ainda, fixado a composição e o funcionamento destas comissões bem como a forma de remuneração dos seus membros.

As significativas mudanças estruturais que se foram verificando no sector da segurança social, tornou necessária a adaptação daquele despacho às novas realidades das instituições por ele abrangidas, tendo tal adaptação vindo a ser feita, pontualmente, através de vários normativos da mesma natureza, o que dificulta a sua aplicação, impondo-se a integração num único diploma de todas as normas actualmente em vigor.

Por outro lado, aos presidentes, vice-presidentes e vogais de nomeação governamental, das comissões administrativas, deve ser fixado um limite para a duração dos respectivos mandatos, à semelhança do já estabelecido para os vogais representantes dos beneficiários.

Nestes termos, no uso da competência delegada pelo despacho n.º 20 832/98, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 275, de 27 de Novembro de 1998, e tendo em vista o disposto no artigo 181.º do Decreto n.º 45 266, de 23 de Setembro de 1963, determino o seguinte: 1 - As comissões administrativas das instituições de previdência são constituídas por quatro elementos: a) Um presidente e um vogal, nomeados pelo membro do Governo competente; b) Dois vogais representantes dos beneficiários, designados, respectivamente, pela Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses e pela União Geral dos Trabalhadores, de entre os sindicatos do sector das actividades profissionais abrangidas pelas instituições de previdência, e nomeados pelo membro do Governo competente.

2 - Quando a dimensão da instituição o justifique, as comissões administrativas poderão incluir um vice-presidente, a nomear pelo membro do Governo competente.

3 - O vogal de nomeação governamental é designado a partir de uma lista de três nomes indicados pelos funcionários de cada instituição de previdência.

4 - Quando os sindicatos representativos dos trabalhadores da actividade profissional abrangida pela Caixa de Previdência não se encontrem filiados em qualquer central sindical, compete-lhes a designação dos vogais referidos na alínea b) do n.º 1.

5 - A título excepcional, podem as comissões administrativas...

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