Despacho n.º 22651/2000(2ªSÉRIE), de 09 de Novembro de 2000

Despacho n.º 22 651/2000 (2.' série). - Os medicamentos são um contributo inestimável para a redução da morbilidade e da mortalidade e para o aumento da qualidade e da esperança de vida do homem na sociedade e no espaço económico em que se insere.

Temos assistido nos últimos anos ao aumento crescente da despesa com medicamentos, num ciclo de acelerada introdução no mercado de novas moléculas com custos de investigação e desenvolvimento também em crescimento rápido e com a perspectiva de cada vez maior número de cidadãos consumirem mais e mais caros medicamentos, com o legítimo objectivo de melhor e prolongar a vida.

O desafio da sustentabilidade económica e financeira que se coloca ao Serviço Nacional de Saúde, enquanto terceira entidade pagadora de medicamentos, não é exclusivo de Portugal.

Qualquer mercado farmacêutico é complexo, nele persistindo interesses e objectivos por vezes conflituantes, onde a necessidade de conciliação da oferta privada e da eficiência industrial com os objectivos sociais, que ao Estado incumbe assegurar, implica uma permanente intervenção das autoridades.

Perceber as determinantes comuns e específicas de qualquer mercado farmacêutico, em países dotados de serviços de saúde com financiamento público e cobertura universal, é crucial para a identificação das principais situações-problema causadoras de bloqueios e de constrangimentos face às medidas estruturais que à intervenção pública competem e que devem prosseguir os objectivos genéricos de garantir o acesso, a equidade e a solidariedade na cobertura das necessidades fármaco-terapêuticas da população e de estimular a inovação, a eficiência e a competitividade da indústriafarmacêutica.

Neste contexto, a comparticipação nos preços dos medicamentos constitui a mais decisiva das intervenções do Serviço Nacional de Saúde na prossecução destes objectivos, pelo que urge definir os critérios a que deve obedecer a avaliação e reavaliação dos medicamentos para efeitos dessa comparticipação.

Assim, ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro, e considerando o disposto nos artigos 5.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, com as redacções dadas por aquele diploma, e no artigo 4.º da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, determino o seguinte: 1 - A inclusão de medicamentos na lista de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e a respectiva exclusão dependem do grau de qualidade da demonstração da evidência científica de...

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