Despacho n.º 20390/98(2ªSérie), de 21 de Novembro de 1998

Despacho n.º 20 390/98 (2.' série).- Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro (Lei Orgânica do Governo), e no artigo 9.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, nos termos dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro da Economia pelo seu despacho de delegação de competências n.º 18 336/98, de 9 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 245, de 23 de Outubro de 1998, subdelego na Prof.' Doutora Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, presidente do conselho coordenador do Observatório do Comércio, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/98, de 2 de Abril, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 95, e 23 de Abril de 1998, as seguintes competências: 1.1 - No âmbito da gestão do pessoal afecto às actividades do projecto: a) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal que lhe esteja afecto; b) Praticar os actos necessários à tomada de providências urgentes em matéria de acidentes em serviço, sem prejuízo da continuação do processo no organismo de origem do funcionário; c) Adoptar regimes especiais de descanso semanal, nos termos dos n.ºs 3 a 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio; d) Determinar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados ao pessoal de chefia, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio; e) Autorizar a celebração de contratos de tarefa e de avença, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho; f) Autorizar a inscrição e a participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional; g) Autorizar a acumulação de funções públicas remuneradas nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, bem como das não remuneradas previstas no n.º 6 do mesmo artigo; h) Autorizar que as viaturas afectas ao Observatório do Comércio sejam conduzidas, por motivo de serviço, por funcionários que não exerçam a actividade de motorista, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, e ainda a utilização em serviço de veículos próprios de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT