Despacho n.º 20231/98(2ªSÉRIE), de 19 de Novembro de 1998

Despacho n.º 20231/98 (2.' série). -Considerando que a Pimentel & C.', L.da apresentou junto da Caixa Económica da Misericórdia de Angra do Heroísmo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 127/96, de 10 de Agosto, a sua candidatura ao sistema de garantia do Estado a empréstimos bancários (SGEEB); Considerando que o Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas (GACRE) aprovou, em 19 de Fevereiro de 1998, o projecto de consolidação financeira e reestruturação empresarial relativo à empresa e considerou reunidos os pressupostos para que o contrato de empréstimo a celebrar entre a empresa e a Caixa Económica da Misericórdia de Angra do Heroísmo beneficiasse da garantia do Estado; Considerando que, por despacho de 2 de Março de 1998, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia homologou esta deliberação do GACRE; Considerando que, nos termos dos artigos 7.º e 17.º da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro, a garantia do Estado deverá revestir a forma de fiança, concedida através da Direcção-Geral do Tesouro; Considerando que são pressupostos da concessão e manutenção da garantia o cumprimento do projecto de consolidação financeira e reestruturação empresarial aprovado e a partilha de riscos entre o Estado e as instituições de crédito, conforme previsto, designadamente, nos n.ºs 1 e 3 do artigo 10º do Decreto Lei n.º 127/96, de 10 de Agosto; Considerando que o projecto se reveste de manifesto interesse nacional por se integrar nos objectivos do quadro de acção para a recuperação de empresas em situação financeira difícil (QARESD), aprovado pela Resolução do Conselho de ministros n.º 100/96, de 4 de julho, contribuindo para reforçar a capacidade de gestão das empresas abrangidas e para a normalização das relações creditícias entre agentes económicos e entre agentes económicos e entes públicos; Considerando o conteúdo da resolução do Conselho de ministros n.º 166/98, de 24 de Setembro, publicada no Diário da República 2.' Série, n.º 237, de 14 de Outubro de 1998, que define a orientação política para a prestação de garantia pessoal do Estado, na modalidade de fiança, à parcela equivalente a 50 % do empréstimo global no valor de 50 000 000$, no montante de 25 000 000$, acrescida do montante de juros vencidos correspondentes àquela parcela até 10 % do capital garantido, a contrair pela João Pimentel & C.', L.da, junto...

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