Despacho n.º 20232/98(2ªSÉRIE), de 19 de Novembro de 1998

Despacho 20232/98 (2.a série). - Considerando que a empresa Agro-Jarmelo Indústria de Transformação de Carnes, L.da, apresentou junto da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C. R. L., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 127/96, de 10 de Agosto, a sua candidatura ao sistema de garantia do Estado a empréstimos bancários (SGEEB); Considerando que o Gabinete de Coordenação para a Recuperação de Empresas (GACRE) aprovou, em 26 de Março de 1998, o projecto de consolidação financeira e reestruturação empresarial relativo à empresa e considerou reunidos os pressupostos para que o contrato de empréstimo a celebrar entre a empresa e a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C.

R. L., beneficiasse da garantia do Estado; Considerando que, por despacho de 30 de Março de 1998, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia homologou esta deliberação do GACRE; Considerando que, nos termos dos artigos 7.º e 17.º da Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro, a garantia do Estado deverá revestir a forma de fiança, concedida através da Direcção-Geral do Tesouro; Considerando que são pressupostos da concessão e manutenção da garantia o cumprimento do projecto de consolidação financeira e reestruturação empresarial aprovado e a partilha de riscos entre o Estado e as instituições de crédito, conforme previsto, designadamente, nos n.ºs l e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 127/96, de 10 de Agosto; Considerando que o projecto se reveste de manifesto interesse para a economia nacional por se integrar nos objectivos do quadro de acção para a recuperação de empresas em situação financeira difícil (QARESD), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/96, de 4 de Julho, contribuindo para reforçar a capacidade de gestão das empresas abrangidos e para a normalização das relações creditícias entre agentes económicos e entre agentes económicos e entes públicos; Considerando que foi ouvido o Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), nos termos do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro; Considerando o conteúdo da resolução do Conselho de Ministros n.º 164/98, de 24 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 237, de 14 de Outubro de 1998, que define a orientação política para a prestação da garantia pessoal do Estado a esta operação: Instruído o processo pela Direcção-Geral do Tesouro, considerando o disposto no n.º l do artigo 60.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, nos termos e ao...

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