Despacho n.º 23512/2005(2ªSérie), de 16 de Novembro de 2005

Despacho n.º 23 512/2005 (2.' série). - O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94/2005, de 9 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 183/2005, de 3 de Novembro, estabelece a possibilidade de acesso à linha de crédito criada por aquele diploma às pessoas singulares ou colectivas cujas explorações agrícolas do sector pecuário extensivo que se dediquem à bovinicultura, ovinicultura, caprinicultura, suinicultura, equinicultura e apicultura, localizadas nos concelhos da área de influência da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, tenham sido particularmente afectadas pelos incêndios florestais ocorridos no presente ano.

A análise da situação demonstra que cerca de 50% do total nacional da área ardida se situa naquela área de influência, sendo que as zonas mais afectadas, predominantemente com explorações de pequenos ruminantes, determina que se reconheça que se devem fixar os concelhos em que os titulares das explorações podem aceder à linha de crédito supra-referida.

Assim, ao abrigo do disposto n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94/2005, de 9 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 183/2005, de 3 de Novembro, determina-se o seguinte: 1 - Podem beneficiar da linha de crédito criada pelo Decreto-Lei n.º 94/2005, de 9 de Junho, os titulares de explorações pecuárias extensivas, bem como os que se dediquem à apicultura, sedeadas nos concelhos da área de influência da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, constantes do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

4 de Novembro de 2005. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas.

ANEXO Aguiar da...

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