Decreto-Lei n.º 183/2005, de 03 de Novembro de 2005

Decreto-Lei n.º 183/2005 de 3 de Novembro O Decreto-Lei n.º 94/2005, de 9 de Junho, criou uma linha de crédito para financiamento das entidades do sector pecuário extensivo criadoras de bovinos, ovinos e caprinos, bem como das entidades que se dediquem à apicultura, tendo em conta a necessidade de compensar os custos acrescidos decorrentes da escassez de pastagens e forragens por força das condições climatéricas adversas que se verificam no País desde Novembro de 2004.

O decurso do tempo tem vindo a demonstrar que se têm agravado as difíceis condições de produção pecuária, pelo que se mostra adequado proceder a alguns ajustamentos ao referido decreto-lei, reforçando a dotação da linha de crédito criada e alargando o seu âmbito a outras espécies animais.

Tal reforço é efectuado mediante a transferência de parte do montante estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 95/2005, de 9 de Junho, que igualmente é alterado, para os investimentos na área de captação de recursos hídricos para abeberamento de gado, porquanto da procura da linha de crédito em causa não tem resultado a sua integral utilização.

Tendo em conta aquelas realidades, acrescem, assim, 40 milhões de euros aos 50 milhões de euros estabelecidos como montante máximo da linha de crédito a que se refere o Decreto-Lei n.º 94/2005, de 9 de Junho, por forma a contemplar maior número de explorações, reduzindo-se simultaneamente de 45 milhões de euros para 5 milhões de euros o montante máximo da linha de crédito criada pelo Decreto-Lei n.º 95/2005, de 9 de Junho, e alargando-se o seu âmbito a outras espécies animais.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 94/2005, de 9 de Junho Os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 94/2005, de 9 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 1.º [...] É criada uma linha de crédito para financiamento das entidades do sector pecuário extensivo criadoras de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equinos, bem como das entidades que se dediquem à apicultura, com vista a compensar os custos acrescidos resultantes da escassez de pastagens e forragens em virtude de condições climatéricas adversas verificadas desde Novembro de 2004.

Artigo 2.º [...] 1 - Têm acesso à linha de crédito referida no artigo anterior as pessoas singulares ou colectivas cujas explorações agrícolas do sector pecuário se dediquem à bovinicultura, ovinicultura, caprinicultura, suinicultura...

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