Despacho n.º 24110/2004(2ªSérie), de 23 de Novembro de 2004

Despacho n.º 24 110/2004 (2.' série). - A Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2004, de 3 de Junho, publicada no Diário da República, 1.' série-B, de 24 de Junho de 2004, criou o Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgias (SIGIC), que permite aos utentes, quando a marcação da cirurgia não ocorrer em tempo de espera admissível, escolher um prestador social ou privado para proceder à realização da cirurgia, sendo as respectivas despesas cobertas pelo vale cirurgia e o prestador livremente escolhido pelos utentes de entre os que previamente celebrarem uma convenção para efeitos de execução do SIGIC com uma das administrações regionais de saúde (ARS).

As convenções a celebrar estão sujeitas ao disposto no Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de Abril, e ao Regulamento do SIGIC, prevendo-se que o respectivo clausulado tipo seja definido por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta dasARS.

Assim, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2004, de 3 de Junho, publicada no Diário da República, 1.' série-B, de 24 de Junho de 2004, e de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de Abril, determino que seja aprovado o clausulado tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

29 de Outubro de 2004. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe da ConceiçãoPereira.

ANEXO Clausulado tipo de convenção entre as administrações regionais de saúde e entidades sociais e privadas para a prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgias (SIGIC).

Cláusula1.' Objecto 1 - O presente clausulado destina-se a regular as relações entre as administrações regionais de saúde (ARS) e as unidades prestadoras de cuidados de saúde do sector social e privado, e que inclui serviços médicos, de enfermagem, técnicos e hoteleiros, em regime de internamento e ambulatório e em regime de convenção, que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), de ora em diante denominadas por entidades convencionadas.

2 - A prestação de cuidados de saúde referida no número anterior inclui serviços médicos, de enfermagem, técnicos e hoteleiros, em regime de internamento e ambulatório.

3 - O presente clausulado não abrange o internamento em quarto particular nem o pagamento das despesas com acompanhantes que serão suportadas pelo utente em regime de opção.

4 - Exceptuam-se do número anterior os utentes de idade igual ou inferior a 12 anos ou portadores de deficiência que justifique acompanhante, casos em que fica o segundo outorgante obrigado a acomodar o acompanhante de forma digna.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 1 só podem ser celebradas convenções com as entidades convencionadas que respeitem as condições definidas nestedespacho.

Cláusula2.' Âmbito das convenções 1 - Os serviços a contratar e respectivos valores globais são aprovados por despacho do Ministro da Saúde.

2 - Os valores globais constantes do despacho compreendem todos os cuidados e serviços prestados desde a fase de preparação para a cirurgia até dois meses após a alta hospitalar...

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