Despacho n.º 23559/2004(2ªSérie), de 17 de Novembro de 2004

Despacho n.º 23 559/2004 (2.' série). - Considerando que: Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, que estabelece regras relativas à organização comum do mercado vitivinícola, foi instituído, em benefício dos produtores, um regime de ajuda à armazenagem de vinho de mesa, mosto de uvas, mosto de uvas concentrado e mosto de uvas concentrado rectificado; De acordo com o n.º 2 do artigo 24.º do supramencionado Regulamento, a concessão da ajuda depende, designadamente, da celebração de um contrato de armazenagem a longo prazo com os organismos de intervenção, que deve ocorrer no período compreendido entre 16 de Dezembro e 15 de Fevereiro do anoseguinte; Para integral cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1623/2000, da Comissão, de 25 de Julho, que fixa as regras de execução do Regulamento supracitado no que respeita aos mecanismos de mercado, torna-se necessário estipular uma data limite para a apresentação dos contratos junto do Organismo de Intervenção, por forma a permitir a sua análise e, em caso de aprovação, o início da respectiva vigência nos prazos regulamentarmenteprevistos: Assim, nos termos do n.º 3 do despacho n.º 19...

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