Despacho n.º 22764/2004(2ªSérie), de 08 de Novembro de 2004

Despacho n.º 22 764/2004 (2.' série) I - Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, e do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego as seguintes competências que me foram subdelegadas pelo despacho n.º 21 081/2004 (2.' série), de 24 de Setembro, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 242, de 14 de Outubro de 2004:

  1. Na subdirectora-geral licenciada Ana Paula de Sousa Caliço Raposo: EX 1.13 - Autorizar, nos termos do § 4.º do artigo 672.º do Regulamento das Alfândegas, que os bens já considerados abandonados a favor do Estado possam ser destruídos sem necessidade de serem submetidos a 1.' e 2.' praças; 1.18 - Decidir sobre os pedidos de isenção da sobretaxa de importação, criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio; EX 1.19 - Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas, consignadas em diplomas legais, incluindo a atribuição do estatuto da entidade beneficiária do regime de franquias aduaneiras a estabelecimentos, organismos ou entidades, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 918/83, do Conselho, de 28 de Março; EX 1.20 - Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas, consignadas em convenções, acordos ou outros instrumentos diplomáticos; 1.21 - Decidir sobre isenções ao abrigo dos artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 324/89, de 26 de Setembro; 1.22 - Decidir sobre a atribuição da competência do regime TIR às estâncias aduaneiras, como estâncias de partida, de passagem ou de destino; 1.23 - Decidir sobre a atribuição de competências às estâncias aduaneiras onde existam estações de caminho de ferro para desembaraço de mercadorias entradas ou saídas em regime TIF.

  2. No subdirector-geral licenciado António Brigas Afonso: EX 1.13 - Autorizar, nos termos do § 4.º do artigo 672.º do Regulamento das Alfândegas, a inutilização de mercadorias sujeitas a impostos especiais sobre o consumo, sem necessidade de serem submetidos a 1.' e 2.' praças; EX 1.19 - Decidir sobre a isenção de direitos de importação, prevista no título I do Regulamento (CEE) n.º 918/83, de 28 de Março, relativamente às viaturas sujeitas a imposto automóvel; EX 1.20 - Decidir sobre isenções ou reduções de direitos de importação e de outras imposições cobradas pelas alfândegas, consignadas em convenções, acordos ou outros instrumentos diplomáticos...

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