Despacho n.º 22414/2004(2ªSérie), de 03 de Novembro de 2004

Despacho n.º 22 414/2004 (2.' série). - 1 - Nos termos do disposto no artigo 6.º da lei orgânica do XVI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.' série-A, n.º 208, da mesma data, e nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, subdelego na directora do Observatório da Ciência e do Ensino Superior, Prof.' Doutora Maria Teresa Romeiras de Lemos, no conselho administrativo do Instituto de Meteorologia, no director do Museu Nacional da Ciência e da Técnica, Doutor Mário Silva, Prof. Doutor Paulo Jorge Gama Mota, no conselho administrativo do Centro Científico e Cultural de Macau, no conselho administrativo do Instituto de Investigação Científica Tropical, no conselho directivo do Instituto Tecnológico e Nuclear, no conselho directivo do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, e no conselho directivo da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, a competência para a prática dos seguintes actos, no âmbito das respectivas entidades públicas: 1.1 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante de Euro 1 500 000, nos termos da alínea c) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 3, ambas do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho; 1.2 - Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portugal, enquanto estiverem em território nacional e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa a essa formalidade, até ao limite de Euro 15 000, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho; 1.3 - Autorizar a escolha prévia do tipo de procedimento ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 81.º, na alínea a) do artigo 84.º, no artigo 85.º e nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 86.º, quando o valor do contrato seja igual ou superior a Euro 74 819,68 e não exceda a competência dos respectivos órgãos para autorizar despesas, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho; 1.4 - Autorizar a escolha prévia do tipo de procedimento independentemente do valor da despesa, quando o valor...

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