Despacho n.º 21920/2003(2ªSérie), de 13 de Novembro de 2003

Despacho n.º 21 920/2003 (2.' série). - 1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, compete ao chefe do Gabinete a coordenação do Gabinete e a ligação aos serviços integrados ou dependentes do respectivo departamento ministerial.

Nesta conformidade e de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, e nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, delego na chefe do meu Gabinete, engenheira Maria Gabriela de Sousa Vieira Borga Martins Borrego, a competência para a prática dos seguintes actos: 1.1 - Autorizar a prática de actos correntes relativos às funções específicas do Gabinete sobre as quais tenha havido orientação prévia e também de grupos de trabalho, comissões, serviços ou grupos especiais que funcionem na dependência directa do Gabinete; 1.2 - Assegurar as acções e os procedimentos que se tornem necessários e sejam preparatórios de decisão final, relativamente aos serviços e organismos integrantes do Ministério da Ciência e do Ensino Superior; 1.3 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, observados os condicionalismos legais; 1.4 - Autorizar o processamento de despesas resultantes de deslocações em serviço, com ou sem abono antecipado de ajudas de custo; 1.5 - Autorizar a utilização de avião nas deslocações em serviço dentro do território nacional e no estrangeiro; 1.6 - Autorizar, aquando da ocorrência de circunstâncias de natureza excepcional, a utilização de transportes de classe superior à que normalmente seria utilizada, nos termos do previsto no n.º 6 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril; 1.7 - Autorizar o uso de automóvel de aluguer, quando indispensável e o interesse do serviço o exigir; 1.8 - Autorizar que, em casos excepcionais de representação e mediante proposta fundamentada, os encargos com alojamento e alimentação inerentes a deslocações, por motivo de serviço público, em território nacional, ao estrangeiro e no estrangeiro, possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, nos termos, respectivamente, do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de Julho; 1.9 - Autorizar, em situações excepcionais...

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