Despacho n.º 21741/2003(2ªSérie), de 11 de Novembro de 2003

Despacho n.º 21 741/2003 (2.' série). - 1 - Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, subdelego no conselho administrativo da Direcção-Geral do Ensino Superior e, no concernente às matérias do âmbito da acção social, no director do Observatório da Ciência e do Ensino Superior, Prof. Doutor Jorge Manuel Martins Barata, no conselho administrativo do Instituto de Meteorologia, no director do Museu Nacional da Ciência e da Técnica Doutor Mário Silva, Prof. Doutor Paulo Jorge Gama Mota, no conselho administrativo do Centro Científico e Cultural de Macau, no conselho administrativo do Estádio Universitário de Lisboa e no conselho directivo do Instituto Tecnológico e Nuclear as competências para a prática dos seguintes actos: 1.1 - Autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante de Euro 1 500 000, nos termos das alíneas c) dos n.os 1 e 3, ambas do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho; 1.2 - Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portugal, enquanto estiverem em território nacional e os referidos acordos obriguem a parte portuguesa a essa formalidade, até ao limite de Euro 15 000, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho; 1.3 - Autorizar a escolha prévia do tipo de procedimento ao abrigo do disposto nas alíneas b) do n.º 3 do artigo 81.º e a) do artigo 84.º, no artigo 85.º e nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 86.º, quando o valor do contrato seja igual ou superior a Euro 75 000 e não exceda a competência dos respectivos órgãos para autorizar despesas, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho; 1.4 - Aprovar as fórmulas de revisão de preços apresentadas pelos adjudicatários quando as mesmas não tenham sido previamente definidas ou quando se admitam alternativas às previamente estabelecidas, desde que se apresentem como mais favoráveis para o Estado do que as definidas supletivamente em lei em vigor; 1.5 - Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços até ao montante de Euro 10...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT