Despacho n.º 11464/2001(2ªSérie), de 30 de Maio de 2001

Despacho n.º 11 464/2001 (2.' série). - A aprovação dos Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS) através do Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de Dezembro, constituiu mais um passo na reforma institucional do sistema de solidariedade e segurança social.

Algumas das próximas etapas desse caminho da reforma consubstanciam-se na publicação de todos os instrumentos legais de regulamentação previstos nos Estatutos do ISSS. Assim, após proposta do conselho directivo do ISSS, assinei hoje a portaria que aprova a nova estrutura orgânica interna deste Instituto. No entanto, a referida estrutura orgânica de serviços distritais, regionais e centrais do ISSS só pode ser implementada se de imediato for aprovado o respectivo Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia do ISSS, sem prejuízo de posterior e oportuna aprovação dos restantes instrumentos regulamentares dos referidos Estatutos do ISSS.

A referida portaria orgânica e o presente Regulamento reflectem a complexidade de um instituto que tem cerca de 400 postos de atendimento ao público, em todo o continente, se relaciona com a generalidade dos Portugueses e com a totalidade das empresas e tem ao seu serviço cerca de 16 000 funcionários.

Assim, nos termos dos artigos 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e 41.º, n.º 1, dos Estatutos do ISSS, aprovados pelo citado decreto-lei, e, ainda, da delegação de competências do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, determino: 1 - A aprovação do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia do ISSS, publicado em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante.

2 - O presente despacho entra em vigor e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2001.

23 de Abril de 2001. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, José Manuel Simões de Almeida.

Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito O presente Regulamento estabelece as condições de recrutamento e de exercício dos cargos de pessoal dirigente e de chefia do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS), nos termos do disposto nos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de Dezembro.

Artigo 2.º Pessoal dirigente e de chefia 1 - Considera-se pessoal dirigente o que exerce actividades de direcção, gestão, coordenação e controlo.

2 - Considera-se pessoal de chefia o que exerce actividades de coordenação e controlo, sem prejuízo de, cumulativamente, exercer tarefas de carácter técnico ou administrativo.

3 - Consideram-se cargos dirigentes os de director de centro distrital de solidariedade e segurança social, director do Centro Nacional de Pensões, adjunto de administrador-delegado regional, de adjunto do director de centro distrital de solidariedade e segurança social e adjunto do director do CNP, director de departamento, director de estabelecimento, director de unidade, director de gabinete e director de núcleo.

4 - Consideram-se cargos de chefia os de chefe de sector e chefe de equipa.

5 - A equiparação pelo conselho directivo do exercício de uma função a um cargo dirigente ou de chefia produz todos os efeitos inerentes a esse cargo, salvo se a decisão de equiparação dispuser em contrário.

6 - Enquanto não for revisto o estatuto global de direcção de estabelecimento, são desde já equiparados, para todos os efeitos, os cargos de director de estabelecimento nos termos a seguir definidos: a) A director de unidade, os directores de estabelecimentos de idosos, de educação especial e reabilitação de deficientes e de lares para crianças e jovens com capacidade superior a 300 utentes; b) A director de núcleo, os directores de estabelecimentos de idosos, de educação especial e reabilitação de deficientes e de lares para crianças e jovens com capacidade compreendida entre 151 e 300 utentes, bem como os directores de colónias de férias com capacidade superior a 300 utentes; c) Para os restantes cargos, o exercício das respectivas funções é equiparado apenas para efeitos remuneratórios, nos termos fixados actualmente no artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 52/85, de 8 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 30/97, de 29 de Julho.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o conselho directivo estabelecer equiparações remuneratórias diferenciadas em situações de especial complexidade técnica ou gestionária e tendo em conta o carácter especialmente penoso ou exigente da actividadeexercida.

Artigo 3.º Natureza da função Os cargos dirigentes e de chefia de sector não constituem uma carreira e são exercidos em regime de comissão de serviço.

SECÇÃO II Regime de recrutamento, nomeação e exercício Artigo 4.º Recrutamento e nomeação 1 - Constituem requisitos de recrutamento para cargos dirigentes e de chefia do ISSS a adequada qualificação e adequação à função, designadamente a capacidade de liderança, de relacionamento e de diálogo e a competência técnica e gestionária exigível, bem como a identificação com a missão da instituição.

2 - O recrutamento para os cargos de director de centro distrital de solidariedade e segurança social e de director do Centro Nacional de Pensões, adjunto de administrador-delegado regional, de adjunto do director de centro distrital de solidariedade e segurança social e adjunto do director do CNP, director de departamento e director de estabelecimento, é feito por escolha de entre pessoas que possuam os requisitos previstos no n.º 1.

3 - Os cargos dirigentes previstos no número anterior constam dos Estatutos do ISSS e da portaria que aprova a sua estrutura orgânica interna, incluindo ainda um adjunto para cada administrador-delegado regional, um adjunto para o director do CNP e para cada um dos directores dos CDSSS, à excepção de Lisboa e Porto, que serão coadjuvados nas suas funções por três adjuntos.

4 - O recrutamento para os restantes cargos dirigentes previstos no artigo 2.º do presente Regulamento é feito através de concurso específico de entre trabalhadores que, além dos requisitos...

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