Despacho n.º 9387/2001(2ªSérie), de 04 de Maio de 2001

Despacho n.º 9387/2001 (2.' série). - O Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, aprovou um enquadramento legal de referência para a criação de um conjunto de instrumentos destinados a promover o desenvolvimento da economia nacional para obter ganhos em matéria de produtividade e competitividade no mercado global.

De acordo com o disposto no artigo 11.º daquele diploma, a natureza dos apoios a conceder bem como as condições de atribuição desses mesmos apoios serão objecto de regulamentação específica.

Em alguns dos apoios criados no âmbito do citado prevê-se que em projectos inseridos nas actividades de transportes terrestres se considerem elegíveis, nos termos a fixar por despacho do Ministro da Economia, os sobrecustos de aquisição de veículos cujos motores estejam equipados com dispositivos que permitam limitar as emissões de gases e partículas poluentes.

O presente despacho estabelece, assim, o valor daqueles sobrecustos, em função do tipo de veículo e do cancelamento das matrículas dos veículos substituídos.

Assim, determina-se o seguinte: 1 - As características a considerar nos veículos pesados a adquirir, para efeito de cálculo do valor dos sobrecustos, são as seguintes: a) Possuírem um peso bruto superior a 3,5 t e, no caso de veículos de passageiros, terem lotação superior a nove lugares (incluindo condutor) e serem das categorias I ou II a que se refere o Regulamento do Código da Estrada; b) Os motores devem estar equipados com dispositivos que permitam limitar as emissões de ruídos e gases poluentes, reunindo as condições exigidas na Directiva n.º 92/97/CEE, de 10 de Novembro, e observarem os valores limite fixados na linha A dos quadros constantes do n.º 6.2.1 do anexo I à Directiva n.º 1999/96/CE, de 13 de Dezembro; c) Serem, no caso de veículos de passageiros, licenciados na actividade de transporte público rodoviário de passageiros.

2 - As características a considerar nos veículos a adquirir de peso bruto igual ou inferior a 3,5 t e lotação até nove lugares (incluindo o condutor), para efeito de cálculo do valor dos sobrecustos são as seguintes: a) Serem licenciados na actividade de transporte em táxi; b) Serem equipados com motores de ignição por compressão alimentados a biodiesel ou de ignição comandada alimentados a gás natural ou GPL ou serem veículos de tracção eléctrica ou híbridos, entendendo-se o veículo híbrido como aquele que combina o recurso a energia eléctrica e a energia térmica para efeitos de tracção.

3 - Os...

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