Despacho n.º 9953/2000(2ªSérie), de 16 de Maio de 2000

Despacho n.º 9953/2000 (2.' série). - 1 - Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro (Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional), nos artigos 36.º a 41.º e 137.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, nos artigos 27.º a 29.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro da Economia no despacho n.º 24 675/99, de 9 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.' série, de 15 de Dezembro de 1999, subdelego no inspector-geral de Jogos, licenciado José Ramos Alexandre, as seguintes competências: a) Autorizar despesas com obras e aquisições de bens e serviços até ao limite de 40 000 contos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, desde que precedidas do cumprimento dos procedimentos a que se refere o capítulo III do mesmo diploma; b) Decidir sobre o procedimento a seguir, até ao limite do montante fixado na alínea anterior, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo; c) Decidir sobre a admissão e exclusão das candidaturas no caso de procedimentos para a realização de obras ou aquisições de bens e serviços de montantes superiores aos das competências subdelegadas no presente despacho; d) Designar, no silêncio dos diplomas orgânicos, o funcionário que servirá de oficial público nos contratos relativos às despesas previstas nas alíneas a), b) e c) deste despacho; e) Autorizar a constituição de fundos permanentes para o pagamento antecipado de ajudas de custo, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril; f) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional, até ao limite de 1000 contos; g) Adoptar regimes especiais de descanso semanal, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto; h) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nos termos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto; i) Determinar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados ao pessoal dirigente e de chefia e autorizar o respectivo pagamento, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto; j) Autorizar a celebração...

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