Despacho n.º 9560/2000(2ªSérie), de 09 de Maio de 2000

Despacho n.º 9560/2000 (2.' série). - Nos termos do artigo 5.º da Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, no uso das faculdades que me são conferidas pelos pontos A e C do despacho n.º 23 315/99 (2.' série), do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, de 12 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 279, de 30 de Novembro de 1999, subdelego, sem prejuízo do poder de avocação, as seguintes competências: 1 - Competências genéricas: 1.1 - Subdelego no secretário-geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, no inspector-geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, no director-geral do Departamento de Estudos, Prospectiva e Planeamento, no director-geral do Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais, no director-geral do Departamento de Cooperação, no director-geral da Acção Social, no conselho directivo do Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, no conselho directivo do Instituto para o Desenvolvimento Social, no provedor da Casa Pia de Lisboa e no conselho de direcção dos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho e da Solidariedade as competências para: 1.1.1 - Assinar os termos de aceitação e conferir posse aos funcionários por mim nomeados, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro; 1.1.2 - Autorizar a realização de despesas relacionadas com a execução de programas de natureza especial previstos em protocolos, desde que por mim previamenteaprovados; 1.1.3 - Autorizar a inscrição e participação dos funcionários e agentes em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação, ou outras actividades semelhantes, de reconhecido interesse, que se realizem no estrangeiro, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços; 1.1.4 - Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro e o respectivo abono de ajudas de custo, antecipadas ou não, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços; 1.1.5 - Autorizar as...

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