Despacho n.º 9182/2000(2ªSérie), de 04 de Maio de 2000

Despacho n.º 9182/2000 (2.' série). - 1 - Nos termos dos artigos 4.º e 26.º da Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, e ao abrigo dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e do artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, delego na licenciada Ana Maria Pereira Marin Barbosa Gaspar, directora do Instituto Português das Artes do Espectáculo (IPAE), com a possibilidade de subdelegação dentro dos limites previstos na lei, os poderes necessários para a prática dos seguintes actos: 1.1 - Em matéria de competências específicas: 1.1.1 - Autorizar a celebração de contratos com outras entidades públicas ou privadas, tendo em vista a rentabilização dos espaços incluídos no património à sua guarda, observados os limites legais para autorização dedespesas; 1.1.2 - Autorizar a realização de edições a celebrar contratos com entidades públicas ou privadas com vista à realização daquelas edições ou coedições, observados os limites legais para autorização de despesas; 1.1.3 - Autorizar a celebração de contratos com entidades públicas ou privadas tendo em vista a produção de espectáculos; 1.1.4 - Autorizar a celebração de acordos de associação artística regular com actores, no âmbito da prossecução das atribuições do IPAE; 1.1.5 - Autorizar a atribuição de subsídios, até ao montante de 20 000 contos, no âmbito do Decreto-Lei n.º 149/98, de 25 de Maio.

1.2 - Em matéria de recursos humanos: 1.2.1 - Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos que corram pelo IPAE, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo; 1.2.2 - Empossar os directores de serviço e chefes de divisão, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro; 1.2.3 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, seminários, reuniões, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários estritamente necessários e ser sempre realizados sem prejuízo do funcionamento normal dos serviços; 1.2.4 - Autorizar a equiparação a bolseiro no País, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto...

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