Despacho n.º 10401/2003(2ªSérie), de 27 de Maio de 2003

Despacho n.º 10 401/2003 (2.' série). - Ao abrigo do disposto nos artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, no exercício da minha competência, estabeleço a orientação seguinte: 1 - Delego no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Dr. Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho, a competência relativa a todos os assuntos que corram pelos serviços, organismos e entidades sob superintendência ou tutela do Ministro das Finanças a seguir indicados: 1.1 - Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); 1.2 - Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários (CNMVM); 1.3 - Conselho de Garantias Financeiras (CGF); 1.4 - Direcção-Geral do Património (DGP); 1.5 - Direcção-Geral do Tesouro (DGT); 1.6 - Fundo de Regularização da Dívida Pública (FDRP); 1.7 - Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP); 1.8 - Instituto de Seguros de Portugal (ISP); 1.9 - Secção Especializada do Conselho Superior de Finanças para Reprivatizações (SER).

2 - Subdelego, ainda ao abrigo do despacho n.º 12 020/2002 (2.' série), de 14 de Maio, de delegação de poderes do Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 122, de 27 de Maio de 2002, a competência relativa à Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações (CAR).

3 - Delego no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças as competências que me são legalmente atribuídas relativas a todos os assuntos que corram pelas entidades sob tutela conjunta com o membro do Governo responsável pela respectiva área a seguir indicadas: 3.1 - Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD); 3.2 - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI); 3.3 - Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE); 3.4 - Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP); 3.5 - Instituto Nacional da Habitação (INH).

4 - Delego no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças as competências que me são legalmente atribuídas relativamente à Inspecção-Geral de Finanças, na parte referente ao exercício de poderes de tutela das entidades públicas empresariais e da função accionista do Estado, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, nos seguintes termos: 4.1 - Em todas as vertentes, nas empresas em que o exercício dos poderes de tutela e o exercício efectivo da função accionista caibam, unicamente, ao Ministério das Finanças; 4.2 - Na vertente exclusivamente financeira, nas restantes...

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