Despacho n.º 19734-A/2002(2ªSérie), de 05 de Setembro de 2002

Despacho n.º 19 734-A/2002 (2.' série). - O Decreto-Lei n.º 69/2002, de 25 de Março, tornou extensiva às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a regulação das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, prevista nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho.

Simultaneamente, deu nova redacção aos referidos preceitos, no sentido de modular o alcance da sua aplicação de acordo com os princípios finalísticos e os objectivos programáticos estabelecidos no seu artigo 2.º De acordo com os princípios consagrados no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/2002, a extensão das competências de regulação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira assenta no princípio da partilha dos benefícios da convergência dos sistemas eléctricos públicos nacionais, tendo por finalidade, ao abrigo do cumprimento dos princípios da cooperação e da solidariedade do Estado, contribuir para a correcção das desigualdades das Regiões Autónomas resultantes da insularidade e do seu carácter ultraperiférico.

Contextualizado no quadro das competências conferidas à ERSE pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2002, o artigo 6.º deste diploma determinou que a ERSE procedesse à adaptação do Regulamento Tarifário, do Regulamento de Relações Comerciais e do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações com vista à sua aplicação imediata às Regiões Autónomas, no sentido de permitir que a convergência tarifária e comercial se possa iniciar a partir do ano de 2003.

Na extensão da determinação da adaptação dos referidos Regulamentos, o artigo 6.º mandou atender às condições específicas das Regiões Autónomas, nomeadamente à descontinuidade, à dispersão geográfica das ilhas e ao seu carácter ultraperiférico.

Para efeitos do processo de adaptação dos Regulamentos, o n.º 3 do mesmo artigo determinou que a adaptação dos Regulamentos emitidos pela ERSE fosse precedida de comunicação do respectivo processo aos órgãos dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Dando cumprimento ao disposto no mencionado artigo, a ERSE iniciou o processo de adaptação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira do Regulamento Tarifário, do Regulamento de Relações Comerciais e do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações, comunicando-o aos órgãos competentes regionais.

Para o efeito, apresentou um documento de discussão contendo a proposta de revisão dos Regulamentos.

O documento foi...

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