Despacho n.º 11510/2000(2ªSérie), de 03 de Junho de 2000

Despacho n.º 11 510/2000 (2.' série). - 1 - Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, que aprovou a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, e nos artigos 36.º a 41.º e 137.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro da Economia, pelo seu despacho de delegação de competências n.º 24 675/99, de 9 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 290, de 15 de Dezembro de 1999, subdelego no conselho directivo do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI) as seguintes competências: a) Autorizar despesas com obras, locação e aquisições de bens e serviços até ao limite de 90 000 contos, nos termos conjugados da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, bem como autorizar a alteração do montante da despesa autorizada, nos termos do artigo 21.º do mesmo diploma; b) Autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente autorizados, até 300 000 contos, nos termos conjugados da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º e do n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, bem como autorizar a alteração do montante da despesa autorizada, nos termos do artigo 21.º do mesmo diploma; c) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excepcional, até ao limite de 1000 contos; d) Determinar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto; e) Autorizar a celebração de contratos de tarefa e avença, sem a faculdade de subdelegar, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho; f) Autorizar licenças sem vencimento por um ano e licenças sem vencimento de longa duração, bem como o regresso dessas situações, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 76.º, no n.º 2 do artigo 78.º e no n.º 3 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março; g) Autorizar a...

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