Despacho n.º 1516/97(2ªSérie), de 05 de Junho de 1997

Despacho n.º 1516/97 (2.' série).- 1 - Nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso da faculdade que me é conferida pelo Despacho MEPAT n.º 50/97, de 5 de Maio, subdelega no director do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, Professor Eduardo Romano de Arantes e Oliveira, e, nas suas faltas e impedimentos, nos subdirectores do mesmo organismo engenheiro José Oliveira Pedro e Dr.' Maria da Graça Calafate Salgado Grilo Delimbeuf a competência para a prática dos seguintes actos: a) Conceder licença sem vencimento por um ano e de longa duração, bem como autorizar o regresso ao serviço; b) Aprovar os programas das provas de conhecimentos a que se refere a alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro; c) Autorizar a acumulação com o exercício de actividades docentes, nos termos do artigo 31.º, n.º 2, alínea d), e n.º 5 do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro; d) Atribuir prémios e fixar os seus montantes, nos termos do disposto nos respectivos regulamentos; e) Conferir posse aos dirigentes do Laboratório Nacional de Engenharia Civil por mim nomeados, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro; f) Autorizar a realização e pagamento de trabalho extraordinário além de duas horas por dia e de cento e vinte horas por ano e que eventualmente determine um período de trabalho diário superior a dez horas, quando ocorram circunstância excepcionais de serviço e delimitadas no tempo, conforme estabelecido na alínea d) do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio, sem, contudo, exceder um terço do vencimento mensal, como está fixado no artigo 25.º do mesmo diploma; g) Conceder aos funcionários e agentes do Laboratório a equiparação a bolseiro no País e fora do País, fixando a respectiva duração, condições e termos, de acordo com o disposto nos Decretos-Leis n.ºs 272/88, e 282/89, respectivamente de 3 e 23 de Agosto.

2 - Nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, subdelego ainda: 2.1 - No director e, nas suas faltas e impedimentos, nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT