Despacho n.º 14319/2005(2ªSérie), de 29 de Junho de 2005

Despacho n.º 14 319/2005 (2.' série). - Atendendo a que a fenilcetonúria é uma doença hereditária autossómica recessiva, que se traduz na dificuldade da metabolização da fenilalanina; Atendendo a que o diagnóstico desta doença tem de ser feito o mais precocemente possível e o tratamento iniciado antes do 1.º mês de vida, a fim de se evitarem situações de atraso mental profundo e irreversível, assentando numa dieta para toda a vida de baixo teor de fenilalanina, a qual, quando rigorosamente cumprida, assegura uma vida normal ao doente; Atendendo a que existe o Programa Nacional de Diagnóstico Precoce, coordenado pelo Instituto de Genética Médica Doutor Jacinto de Magalhães, que, para além da fenilcetonúria, diagnostica ou controla laboratorialmente outras doenças devidas a erros congénitos do metabolismo que requerem igualmente produtos dietéticos com carácter terapêutico; Atendendo, ainda, que o esforço financeiro efectuado pelas famílias destes doentes para os alimentar com a dieta adequada é muito elevado; Atendendo, por último, que em despachos anteriores já tinha sido estabelecida a comparticipação a 100% de produtos dietéticos com baixo teor ou isentos de fenilalanina entre outros, desde que prescritos em estabelecimentos hospitalares da rede oficial e sob vigilância e controlo médico: Determino o seguinte: 1 - As misturas de aminoácidos sob a forma líquida, em pó, comprimidos ou tabletes, leites de soja, triglicerídeos de cadeia média, pó dietético sem proteínas, com hidratos de carbono e lípidos enriquecidos com vitaminas e minerais e os produtos dietéticos hipoproteicos, desde que sejam prescritos sob controlo e vigilância médica e nutricional dos centros de tratamento designados pelo Instituto de Genética Médica Doutor Jacinto Magalhães, ou nas unidades hospitalares de doenças metabólicas protocoladas com o referido...

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