Despacho n.º 16674/2002(2ªSérie), de 27 de Julho de 2002

Despacho n.º 16 674/2002 (2.' série). - A Portaria n.º 1102-H/2000, de 22 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 386/2001, de 14 de Abril, face à impossibilidade das embarcações de xávega operarem durante o Inverno devido às difíceis condições de mar e dada a circunstância destas embarcações não possuírem outras licenças alternativas, prevê a utilização de majoeiras pelas respectivas companhas no período compreendido entre 1 de Outubro de cada ano e 30 de Abril do ano seguinte.

O número máximo de licenças a atribuir para o uso desta arte foi fixado em 100, a distribuir pelo conjunto das capitanias dos portos do Douro, de Aveiro, da Figueira da Foz e da Nazaré, podendo este contingente ser alterado por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

As características das comunidades piscatórias envolvidas, por um lado, e a situação dos recursos e as áreas propicias à operação com estas artes, por outro, torna agora aconselhável a alteração do número máximo de licenças a atribuir, bem como a definição de critérios diferentes dos estabelecidos no despacho n.º 18 051/2001, de 7 de Agosto, para a sua atribuição, mantendo-se o carácter marcadamente sazonal desta actividade e estabelecendo prazos e procedimentos administrativos diferentes dos fixados para as actividades piscatórias com licenciamento anual.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 74.º-A e no n.º 7 do artigo 75.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, determino: 1 - O número máximo de licenças para operar com a arte de majoeira é fixado em 130, estando a sua atribuição sujeita à verificação das condições constantes dos n.ºs 4 e 5 e aos critérios de prioridade fixados no n.º 6.

2 - Das licenças referidas no número anterior, 100 são distribuídas equitativamente pelas capitanias dos portos do Douro, Aveiro, Figueira da Foz e Nazaré, sendo as restantes 30 distribuídas globalmente pelas citadas capitanias.

3 - As licenças para a pesca com majoeiras são válidas para o período compreendido entre 1 de Outubro de cada ano e 30 de Abril do ano seguinte.

4 - As licenças de majoeira são atribuídas aos pescadores que tenham feito parte de companhas de xávega em, pelo menos, dois dos três anos anteriores ao início da safra, sendo esta situação confirmada através do rol de tripulação ou declaração da autoridade marítima.

5 - Um dos dois anos referidos no n.º 4 é...

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