Despacho n.º 14162/2000(2ªSérie), de 12 de Julho de 2000

Despacho n.º 14 162/2000 (2.' série). - Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 2 de Junho de 2000, e ao abrigo do artigo 54.º-A da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, é aprovado o regulamento de estágios que em anexo se reproduz.

20 de Junho de 2000. - A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho.

ANEXO Regulamento de estágios, nos termos do artigo 54.º-A da Lei Orgânica da Assembleia da República Artigo 1.º Objectivo Os estágios na Assembleia da República visam possibilitar aos jovens recém-licenciados, de idade não superior a 30 anos, um estágio profissional em contexto real de trabalho que facilite a sua inserção na vida profissional.

Artigo 2.º Duração Os estágios têm a duração de seis meses, não renováveis, podendo a sua cessação ter lugar a qualquer momento por despacho fundamentado.

Artigo 3.º Estrutura O estágio engloba uma componente de aplicação de conhecimentos, através do exercício das funções próprias do serviço, e uma componente formativa, a decorrer em contexto de trabalho. O estagiário será acompanhado por um técnico superior parlamentar, que será o seu orientador de estágio, a designar pelo responsável pela unidade orgânica em que o estagiário se integrar. No caso de o estágio decorrer em mais de uma unidade orgânica, o secretário-geral determinará quem deverá coordenar o processo.

Artigo 4.º Publicitação Os candidatos serão recrutados através de anúncio a publicar num órgão de comunicação social de expansão nacional. No anúncio serão referidas as línguas estrangeiras cujo conhecimento é exigido, o número de estagiários a recrutar, a duração do estágio, o serviço em que o estágio decorrerá, a licenciatura requerida, a idade, o método de selecção, o montante da bolsa de estágio e a menção expressa de que o mesmo não confere qualquer vínculo à Assembleia da República.

Artigo 5.º Método de selecção A selecção é efectuada por avaliação curricular, tomando-se em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT