Despacho n.º 13901/2000(2ªSérie), de 07 de Julho de 2000

Despacho n.º 13 901/2000 (2.' série). - O Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, que definiu a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do Quadro Comunitário de Apoio III (QCA III), estabelece no seu artigo 31.º que a composição das unidades de gestão das respectivas intervenções operacionais do QCA III seja determinada por despacho do membro de Governo responsável pela intervenção operacional em causa.

No mesmo diploma, e no seu artigo 32.º, estabelecem-se algumas competências das unidades de gestão, que contudo podem ser alargadas no despacho que define a sua composição, conforme referido no parágrafo anterior.

Por outro lado, no n.º 9 do anexo I, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 16 de Maio, foi definida a estrutura de gestão da Intervenção Operacional da Economia e nomeados o seu gestor e os seus coordenadores das componentes sectoriais.

Assim, ao abrigo dos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, conjugado com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, que aprovou o enquadramento para a criação de um conjunto de política de acção económica a médio prazo para o período de 2000 a 2006, determina-se o seguinte: 1 - É criada a unidade de gestão da Intervenção Operacional da Economia.

2 - Compete à unidade de gestão: a) Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno; b) Dar parecer sobre as propostas de decisão a submeter ao membro do Governo responsável no Ministério da Economia pelo gestor ou pelos coordenadores de componentes sectoriais, de acordo com as respectivas delegações e subdelegações de competências relativas às candidaturas ao financiamento pela Intervenção Operacional da Economia; c) Dar parecer sobre os projectos de relatório de execução da intervenção operacional; d) Apoiar a autoridade de gestão da Intervenção Operacional da Economia na concretização dos objectivos definidos pela mesma.

3 - A unidade de gestão da Intervenção Operacional da Economia é presidida pelo gestor.

4 - O gestor pode delegar nos coordenadores de competentes sectoriais a competência referida no número anterior.

5 - Os representantes dos organismos que integram a unidade de gestão são designados pelo dirigente máximo do organismo que representam e devem ter pelo menos a categoria de director de serviços ou equiparado.

6 - A unidade de gestão funcionará em plenário e em secções nos termos a definir no seu regulamento interno.

7 -...

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