Despacho n.º 16205/2005(2ªSérie), de 26 de Julho de 2005

Despacho n.º 16 205/2005 (2.' série). - 1 - Perante diversas questões de natureza jurídica, técnica e financeira suscitadas no processo de adjudicação do SIRESP, solicitei em 30 de Março um conjunto de pareceres técnicos.

2 - Em 2 de Maio de 2005 recebi o Parecer n.º 36/2005 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, que, respondendo ao solicitado, se pronunciava pela nulidade do despacho conjunto n.º 219/2005, de 23 de Fevereiro, do Ministério da Administração Interna e do Ministério da Finanças e da Administração Pública, que procedia à adjudicação provisória ao consórcio concorrente.

No referido parecer, não obstante se concluir que '[...] o procedimento [...] não revela até ao acto de adjudicação a existência de vícios geradores de invalidade dos actos aí praticados susceptíveis de serem ainda tempestivamente impugnados', que o despacho seria nulo por violação do n.º 5 do artigo 186.º da Constituição, que prevê que 'após a sua demissão, o Governo limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negóciospúblicos'.

3 - Este parecer foi homologado por meu despacho de 4 de Maio de 2005, tendo consequentemente determinado a declaração de nulidade do acto de adjudicação, por despacho conjunto do Ministro de Estado e da Administração Interna e do Ministro de Estado e das Finanças.

4 - Como se sublinhou nesse despacho, foi assim decidida a questão prejudicial que se havia suscitado quanto à competência de um governo de gestão para a prática de actos de adjudicação.

Deste modo, como então também se sublinhou, impunha-se aguardar pelos restantes pareceres solicitados para se poder decidir da questão de fundo, atentas as questões técnicas e financeiras suscitadas.

Tendo sido recebidos e analisados estes pareceres, importa agora decidir.

5 - No parecer da Inspecção-Geral de Finanças levantam-se diversas objecções, em particular quanto à credibilidade do valor do CPC, à adequação do TIR do accionista e à impossibilidade de consubstanciar o valor acrescentado para o Estado, concluindo-se que 'a presente parceria não apresenta vantagens para o Estado'.

Em segundo lugar, sublinha-se que, não tendo sido assegurado o enquadramento orçamental plurianual, não é legalmente possível proceder à celebração do contrato.

Concluindo, contudo, que 'se nas vertentes técnica e jurídica se constatarem vantagens que compensem as incertezas económico-financeiras apuradas, o processo de adjudicação poderá prosseguir...

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