Despacho n.º 15079/2005(2ªsérie), de 11 de Julho de 2005

Despacho n.º 15 079/2005 (2.' série). - Nos termos dos artigos 3.º, n.º 12, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, e atento o disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e atentas as faculdades previstas nos artigos 6.º, n.º 2, e 9.º, n.os 1, 2 e 5, da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, e no uso dos poderes que me foram conferidos pelos n.os 3 a 7 e 10 do despacho n.º 10 847/2005, de 28 de Abril, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 93, de 13 de Maio de 2005, subdelego, sem prejuízo do poder de avocação, no director do Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais, licenciado Adelino Alberto Sá Bento Coelho, as seguintescompetências: 1 - Competências genéricas: a) Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras actividades semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas com salvaguarda do normal funcionamento dos serviços; b) Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro previstas em plano aprovado, bem como as não previstas, relativamente às quais, pelo menos parcialmente, as despesas de viagem ou as correspondentes ajudas sejam suportadas pela entidade organizadora, ainda que a título de reembolso, sem prejuízo da observância do disposto na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 320/95, de 28 de Novembro, na redacção conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 268/97, de 2 de Outubro, quanto às deslocações aí previstas; c) Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração e licenças sem vencimento para acompanhar cônjuge colocado no estrangeiro, previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 73.º e nos artigos 76.º, 78.º e 84.º, bem como autorizar o respectivo regresso ao serviço nos termos do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto; d) Autorizar a equiparação a bolseiro no País ou fora dele, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de Agosto; e) Aprovar os programas de provas...

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