Decreto-Lei n.º 192/2004, de 17 de Agosto de 2004

Decreto-Lei n.º 192/2004 de 17 de Agosto A adequação da estrutura do sistema eléctrico nacional (SEN) e da sua forma de funcionamento a um regime de mercado genericamente aberto à concorrência é uma tarefa estrutural e complexa, que envolve uma alteração profunda do quadro legislativonacional.

Os Decretos-Leis n.os 184/2003 e 185/2003, ambos de 20 de Agosto, foram os primeiros passos na criação da moldura legislativa nacional do MIBEL. Neles se definem os principais conceitos e regras que pautarão a actuação dos diversos agentes no mercado liberalizado de electricidade.

Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 36/2004, de 26 de Fevereiro, avançou de forma decisiva para a constituição de um mercado livre e concorrencial, ao atribuir o direito de elegibilidade aos consumidores de energia eléctrica em baixa tensão especial(BTE).

O presente diploma vem completar a alteração efectuada por este último, permitindo que os consumidores de energia eléctrica em baixa tensão normal (BTN) possam, também eles, escolher livremente os respectivos fornecedores.

A modificação ora efectuada é pautada pelos mesmos princípios subjacentes ao Decreto-Lei n.º 36/2004. Assim, por um lado, garante-se aos municípios a manutenção do nível das rendas decorrentes dos contratos de concessão por estes celebrados no domínio da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão e, por outro, o decreto-lei consubstancia uma aproximação progressiva à nova lei de bases do sector eléctrico.

O diploma estabelece, ainda, algumas regras quanto ao exercício do direito de elegibilidade por parte dos consumidores de BTN, nomeadamente a possibilidade de, caso não exerçam o seu direito de elegibilidade, serem fornecidos pelo designado comercializador regulado.

O presente diploma corporiza, pois, uma das regras essenciais à liberalização do mercado de electricidade, ou seja, o alargamento da elegibilidade a todos os consumidores portugueses, que poderão, desta forma, escolher livremente o seu fornecedor.

Foram ouvidos a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação de Defesa do Consumidor e o Instituto do Consumidor.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à extensão da elegibilidade aos consumidores de energia eléctrica em baixa tensão normal (BTN), conforme definição constante do...

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