Despacho n.º 15111/2004(2ªSérie), de 28 de Julho de 2004

Despacho n.º 15 111/2004 (2.' série). - No preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2004, de 30 de Abril, que procedeu à renovação do Programa ESCOLHAS, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2001, de 9 de Janeiro, refere-se que se introduz uma abordagem centrada nas parcerias com a sociedade civil, mediante contratos-programa, dispondo-se, no n.º 10.2 do mesmo diploma, que o Programa pode, em regime de contratualização, atribuir um apoio técnico e financeiro a projectos em condições a determinar em regulamento a aprovar por despacho do Ministro da Presidência.

A competência para a aprovação deste regulamento encontra-se delegada por despacho, de 2 de Julho de 2004, do Ministro da Presidência.

Assim,determina-se: 1 - Nos termos do n.º 10.2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2004, de 30 de Abril, é aprovado o Regulamento do Apoio Técnico e Financeiro aos Projectos a Submeter ao Programa ESCOLHAS.

2 - O Regulamento referido no número anterior é publicado em anexo ao presentedespacho.

14 de Julho de 2004. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Presidência, Feliciano José Barreiras Duarte.

ANEXO Regulamento do Apoio Técnico e Financeiro aos Projectos a Submeter ao ProgramaESCOLHAS CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.º Âmbitomaterial O presente Regulamento define, no quadro da Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2004, de 30 de Abril, os princípios, regras e procedimentos a que deve obedecer a execução do Programa ESCOLHAS, adiante designado porPE.

Artigo2.º Âmbitoterritorial O PE tem âmbito nacional.

Artigo3.º Objectivos O PE visa apoiar a integração das crianças e jovens provindos de contextos sócio-económicos mais desfavorecidos e problemáticos, numa perspectiva de maior equidade, e prossegue os seguintes objectivos prioritários: a) A promoção da integração social das crianças e dos jovens dos bairros mais vulneráveis, incluindo daqueles que estiverem sujeitos a medidas de promoção e protecção ou a medidas tutelares educativas; b) A formação pessoal e social, escolar e profissional e parental, com a criação de condições para o acesso a estes valores das crianças e jovens; c) O desenvolvimento nas crianças e nos jovens filhos ou familiares de imigrantes de um sentido de pertença e filiação à sociedade de acolhimento, para que estes, sem terem de abdicar do essencial da cultura e das tradições da sua família, se desenvolvam em igualdade de circunstâncias com qualquer outra criança ou jovem pertencente à comunidade portuguesa.

Artigo4.º Estrutura do PE 1 - O PE estrutura-se em quatro medidas que integram diferentes áreas de intervenção.

2 - A medida I visa contribuir para a inclusão escolar e formação profissional e admite, nomeadamente, as seguintes acções: a) Desenvolvimento de projectos especiais de combate ao abandono escolar, de promoção do sucesso escolar e de formação profissional, através da concepção, implementação, financiamento e desenvolvimento de planos individuais de educação e de formação profissional, envolvendo escolas, centros de emprego e outras instituições de formação; b) Implementação de medidas de educação e formação que facilitem o percurso escolar de crianças e jovens que tenham abandonado a escola, ou lhe sejam ausentes a partir dos 12 anos, com medidas educativas e formativas, concretizadas dentro ou fora do espaço escolar; c) Capacitação das crianças e jovens com competências e saberes que constituam vantagens competitivas para a sua integração social e profissional, nomeadamente as que decorrem das tecnologias de informação; d) Promoção da responsabilidade social de empresas e outras entidades, mobilizando oportunidades para inserção na vida activa, designadamente através de estágios profissionais e promoção de primeiros empregos para jovens abrangidos por este Programa; e) Apoio à construção de itinerários de inclusão escolar e profissional, sensibilizando a família das crianças e jovens abrangidos pelo PE, designadamente através da mediação familiar.

3 - A medida II visa contribuir para a ocupação dos tempos livres de crianças e jovens e inclui o desenvolvimento de espaços criativos e inovadores onde seja possível dinamizar projectos ocupacionais que promovam a sua integração comunitária e desenvolvimento das competências pessoais e sociais.

4 - A medida III visa contribuir para a plena integração na sociedade e admite acções direccionadas à: a) Resolução de problemas de integração associados à situação pessoal dos destinatários; b) Promoção da participação social, através das dinâmicas associativas formais ou informais que levem estas crianças e jovens a perceber e a valorizar a sua presença na sociedade como uma mais-valia para todos e a desenvolver um espírito de cidadania activa que os conduza, no futuro, a uma atitude, simultaneamente, crítica e construtiva, que justifique o seu envolvimento em projectos colectivos de transformação da sociedade (voluntariado, participação cívica, participação política); c) Descoberta, de uma forma lúdica, da língua, valores, tradições, cultura e história nacionais - da sociedade de acolhimento e da sociedade de origem -, no quadro de uma sociedade aberta, plural e intercultural; d) Aproximação às instituições do Estado, pela compreensão do seu papel e pela percepção de que defendem os direitos de todos os cidadãos residentes emPortugal.

5 - A medida IV, desenvolvida com o apoio do Programa Operacional da Sociedade de Informação (POSI), é de carácter transversal e cumulativa a uma ou mais medidas anteriormente enunciadas, potenciando-as, e visa apoiar a inclusão digital de crianças e jovens provenientes de contextos mais vulneráveis, bem como a formação e enquadramento dos técnicos envolvidos em projectos do PE, através de: a) Acesso à Internet livre e ou acompanhado; b) Formação em tecnologias de informação e comunicação de níveis básico, médio e avançado, tendo em vista a capacitação dos participantes com competências de empregabilidade, que favoreçam a auto-estima e a inclusão social; c) Formação com recurso a uma plataforma de e-learning para os técnicos do projecto; d) Acompanhamento e avaliação on-line das actividades desenvolvidas pelo PE, com partilha de experiências e de aprendizagem entre projectos.

Artigo5.º Destinatários 1 - São potenciais destinatários do PE crianças e jovens provindos de contextos sócio-económicos mais desfavorecidos e problemáticos.

2 - Define-se o intervalo entre os 6 e os 18 anos como idade prioritária das crianças e jovens a envolver em projectos apoiados pelo PE.

3 - Excepcionalmente e desde que devidamente fundamentados, podem ser considerados projectos que abranjam jovens entre os 19 e os 24 anos.

4 - O perfil dos destinatários da proposta de intervenção do projecto a desenvolver deve ser devidamente definido no diagnóstico apresentado na candidatura.

5 - A medida III visa especificamente, de entre os potenciais destinatários, as crianças e jovens, descendentes de imigrantes e de minorias étnicas.

6 - Podem ser consideradas nos projectos apresentados, para além das actividades directas com os destinatários, outras que se dirijam a outros públicos alvo, nomeadamente as famílias, desde que fundamentadas pelo diagnóstico de necessidades e integradas numa estratégia de intervenção que nunca perca o foco prioritário dos objectivos do PE.

CAPÍTULOII Dos princípios gerais Artigo6.º Princípiosgerais A concepção e execução dos projectos a que se refere o presente Regulamento devem obedecer aos seguintes princípios gerais: a) Visão - visão sistémica das realidades locais, geradora de participação/capacitação dos diversos actores e capaz de cap tar as potencialidades decorrentes de contextos de diversidade; b) Diagnóstico - os projectos devem estar fundados em sólido diagnóstico das necessidades sentidas e justificadas no quadro dos objectivos do PE, bem como dos recursos existentes; c) Consórcio - o desenvolvimento e gestão dos projectos deve assentar na figura do 'consórcio', a qual consiste na associação de instituições para as áreas mais relevantes de actuação do projecto, numa perspectiva de garantir quer o desenvolvimento quer a sustentabilidade da intervenção, bem como a articulação das respostas a desenvolver; d) Flexibilidade e inovação - os projectos a desenvolver devem, tanto quanto possível, promover metodologias de trabalho inovadoras, numa perspectiva de aumento dos níveis de adequação das respostas sociais às especificidades dos destinatários do PE; e) Avaliação - os projectos devem contemplar, em todas as suas etapas, a avaliação como princípio estruturante, quer na dimensão de avaliação do processo quer do resultado final.

CAPÍTULOIII Das condições de acesso Artigo7.º Instituiçõeselegíveis 1 - Podem candidatar-se no âmbito do presente PE, prioritariamente, as seguintesinstituições: a)Escolas; b) Centros de formação; c) Associações juvenis; d) Associações de imigrantes; e) Associações desportivas e culturais; f) Instituições particulares de solidariedade social.

2 - Podem candidatar-se outras...

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