Despacho n.º 14369/2003(2ªSérie), de 24 de Julho de 2003

Decreto-Lei n.º 166/2003 de 24 de Julho O dinamismo do empreendimento do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto tem suscitado sucessivas alterações ao regime legal da sua concessão, as denominadas 'bases da concessão', vertidas inicialmente no Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro.

Essas alterações têm decorrido de necessidades pontuais, se bem que importantes, de revisão do regime legal da concessão determinadas pelas vicissitudes muito próprias do arranque e realização das obras, seus fornecimentos e funcionamento do sistema de transporte.

Por outro lado, a Assembleia da República, por via da Lei n.º 161/99, de 14 de Setembro, inseriu no quadro legal da concessão a previsão da 2.' fase do sistema nos termos que vieram a resultar na actual alínea b) da base VI das referidas bases da concessão.

Procede-se agora à alteração da configuração legal do sistema constante da mencionada base VI, porque se constatou a conveniência funcional de inserir o subtroço Campanhã-Bonjóia-Antas (antes programado para a 2.' fase do sistema) na 1.' fase, agora em execução, a qual decorre do reconhecimento de fluxos de procura do serviço de transporte contínuo entre as localidades das Antas e Campanhã, localidades que se inserem em malha urbana bastante homogénea.

Com esta inserção, possibilita-se também o desiderato do funcionamento do serviço de transporte até à localidade das Antas antes da realização do EURO 2004.

Por outro lado, afirma-se a conveniência do início imediato dos trabalhos quanto a esse subtroço e a necessidade de facultar ao público e à população da área metropolitana do Porto a utilização do serviço de transporte de metro ao tempo da realização daquele evento desportivo, assegurando melhores condições logísticas e de segurança no acesso ao estádio das Antas e melhores condições de tráfego e de mobilidade para a população daquela área durante a realização do evento.

Desta forma, ao promover o funcionamento do sistema de transporte de metro ligeiro a tempo da realização do EURO 2004, espera-se trazer ao evento maior prestígio em termos de logística e segurança.

Assim: Nos termos a alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Alteração à base VI das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto A base VI das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, anexas ao Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 161/99, de 14 de...

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