Despacho n.º 1966/2002(2ªSérie), de 25 de Janeiro de 2002

Despacho n.º 1966/2002 (2.' série). - Determina o artigo 36.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, diploma que regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência, que a remuneração do mediador, enquanto prestador de serviços independente, é atribuída por cada processo de mediação, independentemente do número de sessões realizadas, sendo o respectivo montante fixado pela competente tutela governamental na área da justiça.

Por seu turno, dispõe o artigo 49.º da sobredita lei que, recebido o pedido e iniciado o processo no julgado de paz, pode ser realizada uma pré-mediação que, conforme decorre do artigo 50.º, tem como objectivo explicar às partes em que consiste a mediação e verificar a predisposição destas para um possível acordo em fase de mediação.

Ademais, há que assegurar a disponibilidade continuada no serviço de mediação, de um mediador que exerça as demais competências constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 329/2001, de 20 de Dezembro.

Assim, haverá também que fixar os valores remuneratórios por esta outra prestação de serviço.

Assim, determino o seguinte: 1 - A remuneração auferida pelo mediador que intervém por iniciativa dos julgados de paz é fixada nos seguintes termos: a) Euro 100, quando o processo é concluído por acordo alcançado através da mediação; b)...

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