Despacho n.º 867/2002(2ªSérie), de 14 de Janeiro de 2002

Despacho n.º 867/2002 (2.' série). - Considerando que o artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, e o artigo 63.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, reconhecem ao pessoal das carreiras médicas e de enfermagem com relação jurídica de emprego público a exercer funções em instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) o direito de frequentar acções de formação profissional, sendo-lhes permitida, com esse fim, a utilização de comissões gratuitas de serviço, em termos a determinar por despacho do Ministro da Saúde ou do órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço; Considerando que os despachos ministeriais n.os 18/85, de 30 de Agosto, 33/86, de 13 de Agosto, 23/87, de 25 de Novembro, e 34/89, de 30 de Novembro, publicados no Diário da República, 2.' série, n.os 210, de 12 de Setembro de 1985, 205, de 6 de Setembro de 1986, 7, de 9 de Janeiro de 1988, e 4, de 5 de Janeiro de 1990, respectivamente, se encontram ultrapassados na sua vida útil; Considerando que ao prosseguir com a promoção coerente e assertiva de boas práticas de utilização das comissões gratuitas de serviço para formação, quer ela seja custeada ou não pelas entidades referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de Abril, com a redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/99, de 16 de Fevereiro, deve ser tida em conta a relevância do evento, o seu carácter exclusivamente científico, a sua duração e o local de realização, bem como os respectivos custos; Considerando que o artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 100/94, de 19 de Abril, aditado àquele diploma pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48/99, de 16 de Fevereiro, veio estabelecer que o Ministro da Saúde, em consonância com as regras disciplinadoras do relacionamento entre a indústria farmacêutica e os técnicos habilitados a prescreverem medicamentos, deve definir, por despacho, as condições de participação dos profissionais do SNS em eventos científicos custeados por aquela indústria: Determino o seguinte: 1 - O pessoal com relação jurídica de emprego público a exercer funções em instituições ou serviços do SNS pode, mediante autorização prévia dos dirigentes máximos daqueles organismos, utilizar os créditos previstos no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março, com a redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 174/2001, de 31 de Maio, em regime de comissão gratuita de serviço, para participar em...

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