Despacho n.º 774/2002(2ªSérie), de 12 de Janeiro de 2002

Despacho n.º 774/2002 (2.' série). - A experiência adquirida, desde 1999, aconselha a alterar o regime de atribuição dos subsídios por forma a potenciar o efeito de candidaturas que se proponham desenvolver programas ou projectos na área da defesa nacional.

Os ajustamentos ora introduzidos têm também em vista optimizar uma aplicação criteriosa dos escassos recursos financeiros disponíveis.

Nestes termos, determino: 1 - Os subsídios a atribuir ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro (Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional), serão destinados a apoiar programas ou projectos que revelem significativo interesse para a área da defesa nacional, em particular para a missão e objectivos do Ministério.

2 - As candidaturas devem ser submetidas a apreciação ministerial após prévio parecer de uma comissão constituída pelo director-geral de Política de Defesa Nacional, pelo chefe do meu Gabinete e pelo presidente da Comissão Portuguesa de História Militar.

3 - Os subsídios só serão atribuídos a entidades que não tenham por fim o lucro económico dos seus associados, que gozem de personalidade jurídica, nos termos do disposto no artigo 158.º do Código Civil.

4 - Os pedidos para atribuição de subsídios devem ser dirigidos ao Gabinete do Ministro da Defesa Nacional acompanhados dos seguintes elementos: a) Estatuto da entidade promotora do projecto a apoiar, mencionando o Diário da República em que foi publicado; b) Extracto da acta em que foram eleitos os corpos sociais em exercício de funções à data da apresentação do pedido; c) Orçamento global da entidade promotora, aprovado...

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