Despacho n.º 1844/2001(2ªSérie), de 30 de Janeiro de 2001

Despacho n.º 1844/2001 (2.' série). - Considerando que, de acordo com o disposto no artigo 8.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, e no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio, o endividamento público directo autorizado para o exercício orçamental de 2000 poderá ser efectivado até 15 de Fevereiro de 2001, relevando para efeitos da execução orçamental de 2000; Considerando a necessidade de reforçar o limite fixado para a emissão de dívida pública sob a forma de papel comercial e certificados especiais de dívida de curto prazo (CEDIC) no exercício orçamental de 2000; Considerando a disponibilidade existente ao nível do limite para a emissão de obrigações do Tesouro no decurso do mesmo exercício; e Considerando, ainda, o disposto no despacho do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças n.º 15 762/2000 (2.' série), publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 178, de 3 de Agosto de 2000: Determino, ao abrigo do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, e no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio, no respeito pelo limite e acréscimo de endividamento líquido global directo fixado nos artigos 85.º e 86.º da Lei n.º 3-B/2000, de...

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