Despacho n.º 1711/2001(2ªSérie), de 27 de Janeiro de 2001

Despacho n.º 1711/2001 (2.' série). - Nos termos do artigo 5.º da Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º e 142.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, conjugado com os artigos 29.º a 33.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e do n.º 1 da Resolução de Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 16 de Maio, delega-se, sem prejuízo do poder de avocação e, bem assim, das competências que lhes são consignadas nos termos dos artigos 29.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, no licenciado José Realinho de Matos, gestor da Intervenção Operacional do Emprego, Formação e Desenvolvimento Social do QCA III, a competência para a prática dos seguintes actos: 1 - No domínio da gestão dos recursos humanos: a) Afectar o pessoal à estrutura de apoio técnico em função dos objectivos e prioridades fixados, nomeadamente através da celebração de contratos de trabalho a termo certo, submetidos à lei geral de trabalho, previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e de contratos de tarefa e avença, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro; b) Autorizar a prestação de serviço em tempo parcial, de trabalho extraordinário, nocturno, em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriados, designadamente, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, e nas circunstâncias excepcionais a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do mesmo decreto-lei, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados, observados os condicionalismos legais; c) Autorizar as dispensas e justificar ou injustificar as faltas do pessoal; d) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que o pessoal tenha direito; e) Autorizar as deslocações em serviço, quer no País, designadamente nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, quer ao estrangeiro, bem como o processamento dos respectivos abonos ou despesas com aquisição de bilhetes ou outros títulos de transporte e com ajudas de custo, antecipadas ou não; f) Autorizar o uso de viatura própria, bem como o processamento da respectiva compensação monetária, de acordo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT