Despacho n.º 1622/2001(2ªSérie), de 26 de Janeiro de 2001

Despacho n.º 1622/2001 (2.' série). - Considerando que a CEUL Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, CRL, apresentou, na qualidade de entidade instituidora, e ao abrigo do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março, um pedido de reconhecimento de interesse público do Instituto Superior Politécnico Lusíada de Basto e autorização de funcionamento de vários cursos e de reconhecimento dos respectivos graus; Considerando que, instruído o processo e apreciados os pedidos, se verificou, para além da falta de vários elementos, o incumprimento de vários requisitos fundamentais do Estatuto, designadamente: Ausência de indicação dos responsáveis científicos pela instalação do estabelecimento de ensino e compromisso de aceitação dos mesmos, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, alínea e); Falta de curricula e declarações de compromisso de alguns professores, essenciais para a comprovação do grau académico na área científica em causa, estipulado no artigo 14.º, n.º 3; Ausência de especificação do número de alunos esperados por curso; Não especificação de equipamento e material didáctico/técnico por curso, para todos os cursos, conforme o artigo 51.º, n.º 1, alínea g); Inexistência de referência às estruturas e formas de apoio social, conforme o disposto no artigo 51.º, n.º 1, alínea j); Considerando, por outro lado, que se observa ainda uma grande insuficiência do plano económico-financeiro apresentado, nomeadamente no que se refere aos fundamentos da procura, aspecto fundamental num período de quebra da mesma, sem as quais a previsão de receitas não possui qualquer consistência; Considerando que, em relação ao pedido de autorização de funcionamento de cursos, se verifica ainda que o corpo docente proposto não cumpre com os requisitos mínimos exigidos pelos artigos 14.º, 15.º e 28.º do Estatuto, exprimindo a ausência de um corpo docente próprio e impedindo a necessária autorização de funcionamento dos cursos, essencial para o reconhecimento de interesse público da instituição; Considerando que as falhas, violações e insuficiências acima referidas confirmam que não estão reunidos os pressupostos legais para a constituição de um novo estabelecimento que congregue uma comunidade de competências e saberes; Considerando que cabe...

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