Despacho n.º 446/2001(2ªSérie), de 11 de Janeiro de 2001

Despacho n.º 446/2001 (2.' série). - Considerando que a CARTIL, Telecomunicações e Electrónica, S. A., requereu, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 397/98, de 17 de Dezembro, o acesso ao exercício da actividade de comércio de armamento, com proposta de alteração dos seus estatutos; Considerando que a alteração do objecto social proposto pela CARTIL, Telecomunicações e Electrónica, S. A., é adequada ao previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 397/98, de 17 de Dezembro, de modo a incluir o comércio de armamento na sua actividade; Considerando que a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, do Ministério da Economia, ouvida nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 397/98, de 17 de Dezembro, considerou não ter observações a emitir nos termos dos grandes princípios da concorrência, estabelecidos no Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro; Considerando que a CARTIL, Telecomunicações e Electrónica, S. A., cumpre os requisitos cumulativos para autorização do exercício do comércio de armamento, previstos no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º...

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