Despacho n.º 1520/2000(2ªSérie), de 21 de Janeiro de 2000

Despacho n.º 1520/2000 (2ª série). - I - Ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 5º do Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, no artigo 27º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e no n.º 1 do despacho de delegação de competências do Ministro das Finanças n.º 24 265/99, de 23 de Novembro, publicado no Diário da República, 2ª série, de 10 de Dezembro de 1999, subdelego no director-geral do Património, licenciado lssuf Ahmad, a competência para a prática dos seguintes actos: 1 - No âmbito das atribuições de gestão patrimonial: 1.1 - Aceitar heranças, legados e doações a favor do Estado de imóveis ou de bens móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de Dezembro, desde que os encargos não sejam superiores aos activos; 1.2 - Autorizar a aquisição de imóveis para o domínio privado do Estado ou para serviços e organismos dotados de autonomia financeira, bem como os actos a ela inerentes, que pelo seu valor não estejam sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas: 1.3 - Autorizar a troca de bens do Estado, imóveis ou móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de Dezembro, desde que a diferença de valores não implique encargos financeiros para o Estado; 1.4 - Autorizar a venda de quaisquer imóveis ou de bens móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de Dezembro; 1.5 - Autorizar a cessão de bens imóveis ou móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 307/94, a título precário, a entidades públicas e privadas que prossigam fins de interesse público, bem como a devolução de imóveis, nos termos do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 24 489, de 13 de Setembro de 1934; 1.6 - Autorizar o arrendamento de bens do Estado com dispensa de hasta pública, nos termos do n.º 2 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 507-A/79, de 24 de Dezembro; 1.7 - Fazer cessar, por acto administrativo, os contratos de arrendamento de prédios do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 507-A/79, de 24 de Dezembro, e mandar desocupar os prédios do Estado por aqueles que ocupem sem título, nos termos do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 23 465, de 18 de Janeiro de 1934; 1.8 - Autorizar a compra e demais actos a ela inerentes dos prédios arrendados onde se encontra instalada a Base Aérea n.º 4 e dos que se encontram funcionalmente dela dependentes, na ilha Terceira, Açores, nos termos fixados pelos despachos conjuntos dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças; 1.9 - Aprovar contratos e minutas de contratos cujas operações e condições tenham sito...

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