Despacho n.º 2045-A/2006(2ªSérie), de 25 de Janeiro de 2006

Despacho n.º 2045-A/2006 (2.' série). - O despacho n.º 18 993-A/2005, publicado no suplemento ao Diário da República, 2.' série, n.º 167, de 31 de Agosto de 2005, procedeu à aprovação do novo Regulamento de Relações Comerciais (RRC).

O regime de caução estabelecido por este novo RRC assenta numa linha de continuidade dos princípios e regras previstos no anterior RRC, mantendo igualmente a sua referência ao disposto no Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, cuja vigência não foi alterada.

Neste sentido, a prestação de caução, como condição de celebração do contrato de fornecimento de energia eléctrica, está limitada aos clientes em muito alta tensão (MAT), alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão (BT) com uma potência contratada superior a 41,4 kW.

No caso dos clientes com uma potência contratada inferior ou igual a 41,4 kVA, o distribuidor só tem o direito de exigir a prestação de caução nas situações de restabelecimento do fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao cliente. No caso dos fornecimentos em BT com uma potência contratada inferior ou igual a 41,4 kVA, se o cliente vier posteriormente a optar pela transferência bancária como forma de pagamento ou permanecer em situação de cumprimento contratual, de forma continuada, durante o período de dois anos, a caução será objecto de devolução nos termos previstos no RRC.

Entre as inovações introduzidas pelo actual RRC, com relevância para a matéria em apreço, refere-se a passagem a bimestral da periodicidade da facturação aos clientes em BT com potência contratada inferior ou igual a 41,4 kVA (BTN) dos comercializadores regulados, sempre que não exista acordo diverso entre as partes.

No entanto, mantém-se, também como regra supletiva, a facturação mensal no caso dos clientes dos comercializadores regulados que asseguram fornecimentos exclusivamente em BT e nos sistemas eléctricos públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

A introdução da facturação bimestral determinou a adaptação das regras de cálculo do valor da caução por forma a considerar esta alteração regulamentar. Nos restantes casos, as fórmulas utilizadas para efeitos da metodologia de cálculo do valor das cauções não sofreram qualquer alteração, tendo sido devidamente justificadas no âmbito da aprovação dos despachos n.ºs 6583-A/2002, de 27 de Março, e 15 117/2003, de 4 de Agosto, ambos sobre esta matéria.

Por sua vez, tendo por base as propostas apresentadas e a informação residente na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) relativa aos consumos reais correspondentes às opções tarifárias actualmente em prática, a metodologia de cálculo do valor das cauções incorpora ainda alterações aos valores do parâmetro Hu (número de horas de utilização da potência contratada) em algumas das opções tarifárias disponíveis, procurando conduzir a uma maior aderência dos valores da caução a prestar aos valores médios de facturação da opção tarifária correspondente.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho, a fixação do valor e da forma de cálculo das cauções compete às entidades reguladoras dos diferentes serviços públicos essenciais. De acordo com o artigo 172.º e da norma remissiva constante do artigo 233.º, ambos do RRC, a...

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